Decisão · STJ

STJ REsp 2119012

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-01-23publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO. INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, apenas a transcrição de ementas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão de fls. 1.102/1.107, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negou provimento. A parte agravante alega que o recurso especial foi interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, razão pela qual não se aplica o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 1.114/1.116). Repisa a alegação de violação aos arts. 49 e 165 do Código Tributário Nacional (CTN), conforme demonstrado no recurso especial (fl. 1.116). Requer a apreciação pelo órgão colegiado competente e o provimento do recurso (fl. 1.116). A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.121/1.124). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO. INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, apenas a transcrição de ementas. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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