Decisão · STJ

STJ AREsp 2786237

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-12-04
CIVIL
PROCESSO CIVIL. SOCIEDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO C/C APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTADA. DEMAIS MATÉRIAS ALEGADAS PREJUDICADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato, cumulada com dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado e apuração de haveres, propostas contra pessoas físicas e jurídicas vinculadas à sociedade Guaçu Geração de Energia S.A. 2. Há duas questões, principais, em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto a análise de dispositivos legais relacionados a cláusula arbitral, litisconsórcio necessário e apuração de haveres; e (ii) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada. 3. O acórdão recorrido foi omisso quanto a análise sobre a necessidade de inclusão da sociedade no polo passivo da ação de dissolução parcial - extensão do litisconsórcio necessário, configurando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Não foi detidamente analisada no acórdão estadual a questão da ausência de citação da sociedade envolvida na relação jurídico-processual delineada na petição inicial, circunstância, em tese, apta a afastar a validade do processo pela desatenção ao litisconsórcio necessário, conforme precedentes do STJ. 5. A imposição de multa por embargos de declaração com intuito de prequestionamento foi indevida, pois não ficou demonstrado o caráter manifestamente protelatório do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula 98/STJ. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento ordinário com pedido declaratório dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado e apuração/liquidação de haveres, proposta por CARMAN, visando ao reconhecimento de sociedade de fato mantida, em regime paritário, com pessoas físicas e jurídicas vinculadas às denominadas famílias Formigoni e Bertin no âmbito da GUAÇU GERAÇÕES DE ENERGIA S.A., bem como a exclusão desses réus e a apuração de haveres, com fundamento nos arts. 319 e 599, § 2º, do CPC, arts. 1.030 e 1.034, II, do CC, e art. 206, II, b, da Lei nº 6.404/1976 (e-STJ, fls. 1-18) A contestação interposta por PAULO e outros trouxe preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito, sustentando que a controvérsia é abrangida por convenção de arbitragem expressamente prevista no art. 27 do Estatuo Social da GUAÇU. Tal dispositivo determina que quaisquer disputas entre os acionistas relacionadas a interpretação do Estatuto ou a execução das obrigações societárias devem ser resolvidas mediante arbitragem. Requereu que, caso não reconhecida a cláusula arbitral, seja determinado o chamamento da própria GUAÇU ao polo passivo da ação, uma vez que, em qualquer hipótese de dissolução parcial, a sociedade cujo rompimento se pleiteia deve necessariamente integrar a lide. Além disso, rechaçou que todos eles constituem um grupo econômico indistinto, ligados por relações familiares e empresariais. Afirmaram que cada uma das empresas possui administração própria, composição acionária distinta e objetos sociais diversos, sendo incorreto presumir qualquer confusão entre elas. Ressaltaram que a simples coincidência de sócios em diferentes empresas não é suficiente para caracterizar grupo econômico ou confusão patrimonial. Por fim, sustentaram que GUAÇU é uma sociedade anônima, ou seja, uma sociedade de capital, e não de pessoas. Por essa razão, não se aplica o conceito de "affectio societatis" que poderia justificar a dissolução parcial em sociedades limitadas. (e-STJ, fls. 554-572) Além disso, interpuseram reconvenção contra a empresa GUAÇU, formulando pedido de cobrança de valores que alegam ter emprestado a referida sociedade e que não foram restituídos. Sustentam que os montantes mencionados por CARMAN como supostos "aportes" de capital não tinham natureza de investimento societário, mas sim de empréstimos (mútuos) realizados por CARMAN e GUAÇU. A sentença julgou extinta a ação ajuizada por CARMAN em face de PAULO e outros e a reconvenção, nos termos do art. 485, VII, do CPC, pois entendeu que se aplica a cláusula arbitral ao caso. Condenou a CARMAN com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor da causa e condenou PAULO e outros a arcarem com as custas da reconvenção, arbitrados em 10% do valor desta. (e-STJ, fls. 1.028-1.033). Ambas as partes apelaram. O TJSP decidiu no seguinte sentido: (i) deu provimento à apelação da CARMAN para anular a r. sentença, ficando rejeitada a alegação de convenção de arbitragem, devendo o feito retomar seu curso, com regular dilação probatório e análise dos pedidos formulados na inicial, bem como do requerimento de fls. 1.215-1218; (ii) aguardar a vinda dos seguintes processos, para, se o caso, julgamento em conjunto: ação proposta por ENGENHARIA RAMOS JUNIOR LTDA. X CARMAN; ação proposta AGROPECUÁRIA SOL NASCENTE LTDA. X CARMAN; ação proposta AGROPECUÁRIA SÃO FRANCISCO LTDA. X CARMAN; (iii) extinguir a ação reconvenção, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. De conseguinte, ficam os réus reconvintes condenados ao pagamento da verba sucumbencial, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 9.053.944,83 - nove milhões, cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos) e julgou prejudicada a apelação da corré AGROPECUÁRIA SÃO FRANCISCO. Confira-se: AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. PRETENSÃO DA AUTORA DE REDUÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NA COMPANHIA GUAÇU GERAÇÃO DE ENERGIA S/A. ALEGAÇÃO DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. DESCABIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA - O pedido principal visa ao reconhecimento de uma sociedade de fato entre ela (autora, que seria detentora de 50% das ações da Companhia GUAÇU) e os réus (detentores dos outros 50%) Réus que, em contestação, invocaram convenção de arbitragem Não acolhimento - A cláusula arbitral não se aplica à presente hipótese, uma vez que os réus não figuram como acionistas da GUAÇU ENERGIA. A ação visa ao reconhecimento de fato entre a autora e os réus, não se confundindo com "disputas, controvérsias ou reclamações entre os acionistas", prevista no Estatuto Social. Além disso, as rés, ao ajuizarem ações de cobrança contra a autora, renunciaram à cláusula arbitral. Malgrado a autora atribua aos réus a qualidade de acionistas "de fato", enquanto não for reconhecida tal situação por decisão judicial, são considerados "terceiros", não se sujeitando, pois, à cláusula de convenção de arbitragem. Tanto não podem ser afetadas pela convenção de arbitragem, que as rés ajuizaram ações de cobrança contra a empresa CARMAN PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA., nas quais não houve qualquer alegação de convenção de arbitragem. É caso, portanto, de se dar se provimento à apelação da autora CARMAN, no sentido de se anular a r. sentença, rejeitando-se a alegação de convenção de arbitragem, devendo o feito retomar seu curso, com regular dilação probatória e análise dos pedidos formulados pela autora RECURSO DA AUTORA PROVIDO, COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PREJUDICADO O RECURSO DA CORRÉ AGROPECUÁRIA SÃO FRANCISCO LTDA. (e-STJ, fls. 1.245) Os embargos de declaração opostos por CARMAN foram rejeitados, enquanto os opostos por AGROPECUÁRIA e outros foram parcialmente acolhidos para excluir a condenação ao pagamento da verba honorária fixado no tópico relativo a extinção da reconvenção (e-STJ, fls. 1.300-1305). Após, PAULO e outros interpuseram recurso especial para que fosse anulado o julgamento dos embargos de declaração na apelação cível, para manifestação expressa dos arts. 8º e 20º, § 1º, da Lei 9.307/1996; A condição de acionista do Recorrente RICARDO e o seu direito à jurisdição arbitral, em ação que busca a ampliação de sua participação no capital social; fosse reconhecida a violação dos referidos artigos, que positivam o princípio competência-competência, reformando o acórdão de apelação para restabelecer o entendimento da sentença de primeira instância e também requereu o reconhecimento de dissídio jurisprudencial sobre o assunto; fosse reconhecido o litisconsórcio necessário envolvendo a empresa objeto da ação de dissolução de sociedade, admitindo a reconvenção e a ampliação subjetiva da lide em reconvenção. O STJ decidiu, por reconsideração, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao TJSP para que análise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entendesse de direito. (e-STJ, fls. 1.432-1.441) Por sua vez, o TJSP acolheu os embargos de declaração, sem efeito modificativo, assim ementado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO PRETENSÃO DA AUTORA DE REDUÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NA COMPANHIA GUAÇU GERAÇÃO DE ENERGIA S/A ALEGAÇÃO DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM DESCABIMENTO NULIDADE DA SENTENÇA - O pedido principal visa ao reconhecimento de uma sociedade de fato entre ela (autora, que seria detentora de 50% das ações da Companhia GUAÇU) e os réus (detentores dos outros 50%) Réus que, em contestação, invocaram convenção de arbitragem Não acolhimento - A cláusula arbitral não se aplica à presente hipótese, uma vez que os réus não figuram como acionistas da GUAÇU ENERGIA. A ação visa ao reconhecimento de fato entre a autora e os réus, não se confundindo com "disputas, controvérsias ou reclamações entre os acionistas", prevista no Estatuto Social. Além disso, as rés, ao ajuizarem ações de cobrança contra a autora, renunciaram à cláusula arbitral. Malgrado a autora atribua aos réus a qualidade de acionistas "de fato", enquanto não for reconhecida tal situação por decisão judicial, são considerados "terceiros", não se sujeitando, pois, à cláusula de convenção de arbitragem. Tanto não podem ser afetadas pela convenção de arbitragem, que as rés ajuizaram ações de cobrança contra a empresa CARMAN PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA., nas quais não houve qualquer alegação de convenção de arbitragem. É caso, portanto, de se dar se provimento à apelação da autora CARMAN, no sentido de se anular a r. sentença, rejeitando-se a alegação de convenção de arbitragem, devendo o feito retomar seu curso, com regular dilação probatória e análise dos pedidos formulados pela autora RECURSO DA AUTORA PROVIDO, COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PREJUDICADO O RECURSO DA CORRÉ AGROPECUÁRIA SÃO FRANCISCO LTDA. (e-STJ, fls. 1.245/1.246) Foram opostos embargos de declaração por PAULO e outros, dos quais foram rejeitados. Novamente, após, foi interposto recurso especial por parte da CARMAN. Foi apresentada contraminuta. O Tribunal estadual negou seguimento ao apelo nobre, sendo manejado agravo em recurso especial por PAULO e outros, que defenderam não incidir os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. SOCIEDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO C/C APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTADA. DEMAIS MATÉRIAS ALEGADAS PREJUDICADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato, cumulada com dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado e apuração de haveres, propostas contra pessoas físicas e jurídicas vinculadas à sociedade Guaçu Geração de Energia S.A. 2. Há duas questões, principais, em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto a análise de dispositivos legais relacionados a cláusula arbitral, litisconsórcio necessário e apuração de haveres; e (ii) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada. 3. O acórdão recorrido foi omisso quanto a análise sobre a necessidade de inclusão da sociedade no polo passivo da ação de dissolução parcial - extensão do litisconsórcio necessário, configurando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Não foi detidamente analisada no acórdão estadual a questão da ausência de citação da sociedade envolvida na relação jurídico-processual delineada na petição inicial, circunstância, em tese, apta a afastar a validade do processo pela desatenção ao litisconsórcio necessário, conforme precedentes do STJ. 5. A imposição de multa por embargos de declaração com intuito de prequestionamento foi indevida, pois não ficou demonstrado o caráter manifestamente protelatório do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula 98/STJ. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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