Decisão · STJ

STJ AREsp 2636094

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-22publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DE EXECUTADO FALECIDO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia diz respeito à validade da citação por edital realizada após o falecimento do executado e à ocorrência de prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial. 3. A sentença julgou prescrita a pretensão executória contra o executado falecido, após reconhecer a nulidade da citação por edital. 4. A Corte estadual reconheceu a nulidade da citação por edital promovida após o falecimento do executado e a prescrição intercorrente na execução. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por ausência de enfrentamento de teses e precedentes; (iii) saber se a boa-fé objetiva e a cooperação, previstos nos arts. 5, 6 c/c 422 do Código Civil, afastam a nulidade e a prescrição; (iv) saber se houve descumprimento dos deveres do art. 77, V e VII, do CPC e se isso legitima a citação por edital; (v) saber se foram observados os requisitos dos arts. 256, II, § 3º, e 257, I a IV, do CPC para a citação por edital; (vi) saber se o art. 240, § 1º, do CPC permite a interrupção da prescrição com retroação pela convalidação do comparecimento do inventariante; (vii) saber se o art. 1.025 do CPC autoriza o prequestionamento ficto; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à nulidade da citação por edital e à prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a invalidade da citação por edital após o óbito e a prescrição intercorrente; alterar a conclusão demanda reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica; e a Súmula n. 282 do STF por falta de prequestionamento. 7. A citação por edital de quem faleceu antes do ato é inválida e não interrompe a prescrição; não há sujeito processual apto a integrar a lide. O comparecimento do inventariante não supriu a ausência de citação válida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial apresenta razões dissociadas e não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, e a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma exige reexame fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte: a citação por edital de réu falecido antes do ato é inválida e não interrompe a prescrição; o comparecimento do inventariante não supre a ausência de citação válida. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não foi ventilada no acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º VI e IV, 77 V e VII, 256 II § 3º, 257 I-IV, 240 § 1º, 240 § 3º, 1.025, 238, 313 § 2º I; Código Civil, arts. 5, 6, 422, 206-A; Constituição Federal, art. 105 III a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmulas n. 7, 83; STF/ Súmulas n. 283, 284, 282; STJ, AgInt no REsp n. 1956359/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, EAREsp n. 1294919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 13/12/2018; STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2515228/RS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, julg ado em 29/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL BRASIL I (FIDC) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF (fls. 1915-1916). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, que há ausência de prequestionamento, que a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e requer o não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, a negativa de provimento (fls. 1948-1962). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fls. 1728-1735): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NULIDADE DO ATO CITATÓRIO PROMOVIDO APÓS FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESPÓLIO, HERDEIRO OU SUCESSOR - CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I - Nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil "Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual". II - Verificado o falecimento da parte executada deve ser promovida pelo exequente a intimação do respectivo espólio, sucessor ou herdeiro para participar do processo, conforme disposição do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC. III - A ausência de citação válida não interrompe a prescrição. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos: (fls. 1784-1789): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para que seja suprida omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria ter se manifestado de ofício ou a requerimento, e para que se corrija eventual erro material. II - Não há se falar em aclaratórios se o objetivo da parte for a alteração do mérito do julgado. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, porque o Tribunal de origem teria deixado de apreciar argumentos relevantes deduzidos no agravo de instrumento e nos embargos de declaração, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; b) 489, § 1º, VI, porque o acórdão não teria enfrentado teses e precedentes sobre nulidade relativa condicionada à demonstração de prejuízo, bem como a disciplina da citação por edital, o que configuraria falta de fundamentação; c) 5, 6, c/c 422 do Código Civil, porque a executada Gracy, ciente da demanda e do falecimento de Amador, teria violado a boa-fé e a cooperação ao permanecer inerte, devendo tal conduta ser considerada para afastar a nulidade absoluta dos atos e a prescrição; d) 77, V, VII, porque teria havido descumprimento do dever de informação de endereço e de colaboração, circunstância que justificaria a citação por edital e afastaria a penalização do exequente; e) 256, II, § 3º, e 257, I a IV, porque o exequente teria exaurido diligências e utilizado sistemas judiciais para localização, preenchendo os requisitos legais da citação por edital, cuja nulidade não poderia ser reconhecida sem prejuízo; f) 240, § 1º, porque o comparecimento do inventariante nos autos teria regularizado a relação processual e interrompido a prescrição, retroagindo à data da propositura da execução; g) e, ao final, 1.025, porque, ainda que não apreciadas as omissões, teria ocorrido o prequestionamento ficto em razão dos embargos de declaração. Sustenta que o Tribunal de origem ao decidir que a citação por edital do executado falecido seria nula de pleno direito, com consequente reconhecimento de prescrição, divergiu do entendimento dos acórdãos AgInt no AREsp 1.823.104/SP e AgInt no AREsp 2.005.388/SP, bem como dos precedentes REsp 1.541.402/RS (já citado) e REsp 2.033.239/SP (morte no curso do processo). Requer o provimento do recurso, seja admitido para conhecimento e recebimento, reforme o acórdão recorrido para que se afaste a nulidade absoluta da citação por edital e se reconheça a ausência de prejuízo, com a consequente revogação do reconhecimento de prescrição; alternativamente, requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC e se determine novo julgamento dos embargos de declaração. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não atende ao art. 1.029, § 1º, do CPC quanto ao dissídio, que carece de prequestionamento, que busca reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7 do STJ, e requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, a negativa de provimento (fls. 1869-1881). É o relatório. EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DE EXECUTADO FALECIDO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia diz respeito à validade da citação por edital realizada após o falecimento do executado e à ocorrência de prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial. 3. A sentença julgou prescrita a pretensão executória contra o executado falecido, após reconhecer a nulidade da citação por edital. 4. A Corte estadual reconheceu a nulidade da citação por edital promovida após o falecimento do executado e a prescrição intercorrente na execução. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por ausência de enfrentamento de teses e precedentes; (iii) saber se a boa-fé objetiva e a cooperação, previstos nos arts. 5, 6 c/c 422 do Código Civil, afastam a nulidade e a prescrição; (iv) saber se houve descumprimento dos deveres do art. 77, V e VII, do CPC e se isso legitima a citação por edital; (v) saber se foram observados os requisitos dos arts. 256, II, § 3º, e 257, I a IV, do CPC para a citação por edital; (vi) saber se o art. 240, § 1º, do CPC permite a interrupção da prescrição com retroação pela convalidação do comparecimento do inventariante; (vii) saber se o art. 1.025 do CPC autoriza o prequestionamento ficto; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à nulidade da citação por edital e à prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a invalidade da citação por edital após o óbito e a prescrição intercorrente; alterar a conclusão demanda reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica; e a Súmula n. 282 do STF por falta de prequestionamento. 7. A citação por edital de quem faleceu antes do ato é inválida e não interrompe a prescrição; não há sujeito processual apto a integrar a lide. O comparecimento do inventariante não supriu a ausência de citação válida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial apresenta razões dissociadas e não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, e a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma exige reexame fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte: a citação por edital de réu falecido antes do ato é inválida e não interrompe a prescrição; o comparecimento do inventariante não supre a ausência de citação válida. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não foi ventilada no acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º VI e IV, 77 V e VII, 256 II § 3º, 257 I-IV, 240 § 1º, 240 § 3º, 1.025, 238, 313 § 2º I; Código Civil, arts. 5, 6, 422, 206-A; Constituição Federal, art. 105 III a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmulas n. 7, 83; STF/ Súmulas n. 283, 284, 282; STJ, AgInt no REsp n. 1956359/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, EAREsp n. 1294919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 13/12/2018; STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2515228/RS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, julg ado em 29/8/2024.
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