Decisão · STJ

STJ REsp 1924496

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-03-01publicado em 2025-12-04
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ÓBITO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. C om a morte do titular, autorizada a permanência de seus dependentes no plano de saúde com a manutenção das mesmas condições, desde que assumam as obrigações dele decorrentes. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 343): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Morte do titular de plano de saúde. Esposa e filhos que pretendem a concessão do período de remissão. Sentença de procedência parcial que só excluiu o pedido de danos morais. Ré que se bate pelo não direito da autora ao benefício pleiteado. Inadmissibilidade. Direito evidente. Sentença que merece manutenção. Honorários majorados ex vi do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. Os autores interpuseram embargos de declaração (fls. 308-312), que foram rejeitados (fl. 313). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 421 e 422 do Código Civil, bem como os artigos 13 e 30 da Lei 9.656/98. Quanto à suposta ofensa ao artigo 30 da Lei 9.656/98, sustenta que o dispositivo aplica-se apenas aos casos de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, não sendo aplicável ao caso de falecimento do titular do plano de saúde. Argumenta que a manutenção do plano de saúde dos dependentes após o término do contrato coletivo não encontra respaldo legal. Alega, também, que houve contrariedade aos artigos 421 e 422 do Código Civil, ao afirmar que o contrato celebrado com a Câmara Municipal de São Bernardo do Campo teve seu prazo encerrado regularmente, não havendo obrigação de manter os beneficiários remidos após o término do contrato. Além disso, aponta violação ao artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, ao sustentar que a vedação à rescisão unilateral do contrato aplica-se apenas aos planos de saúde individuais, não sendo extensível aos contratos coletivos. Por fim, a recorrente invoca divergência jurisprudencial, apresentando acórdãos que, segundo alega, adotam entendimento diverso sobre a manutenção de beneficiários em planos de saúde após a rescisão do contrato coletivo. Contrarrazões às fls. 412-421, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece seguimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumenta que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e que a manutenção do plano de saúde dos dependentes encontra respaldo no artigo 30, § 3º, da Lei 9.656/98, bem como nos princípios da boa-fé e da função social do contrato. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ÓBITO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. C om a morte do titular, autorizada a permanência de seus dependentes no plano de saúde com a manutenção das mesmas condições, desde que assumam as obrigações dele decorrentes. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Recurso especial a que se nega provimento.
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