Decisão · STJ

STJ AREsp 3026593

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-22publicado em 2025-12-04
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRODUTO ALIMENTÍCIO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por danos morais decorrente do fornecimento de produto alimentício embolorado e com corpo estranho em seu interior. 2. O Tribunal de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 12 do CDC), assentando que o fornecimento de produto impróprio para consumo configura exposição do consumidor a risco à saúde, ensejando dano moral in re ipsa, ainda que o produto não tenha sido ingerido e tenha havido troca por outro apto. 3. A indenização foi fixada em R$ 5.000,00, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões centrais submetidas à apreciação consistem em: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC); (ii) definir se o reconhecimento do dano moral e a fixação de seu valor demandam reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todos os pontos relevantes à solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 6. A verificação da ocorrência do defeito no produto, da exposição ao risco e do dano moral presumido demanda o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada no recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 7. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça afasta a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a decisão é suficientemente motivada e impede o reexame de provas (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, Terceira Turma, j. 17/2/2025; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, Terceira Turma, j. 21/8/2023). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRODUTO ALIMENTÍCIO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por danos morais decorrente do fornecimento de produto alimentício embolorado e com corpo estranho em seu interior. 2. O Tribunal de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 12 do CDC), assentando que o fornecimento de produto impróprio para consumo configura exposição do consumidor a risco à saúde, ensejando dano moral in re ipsa, ainda que o produto não tenha sido ingerido e tenha havido troca por outro apto. 3. A indenização foi fixada em R$ 5.000,00, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões centrais submetidas à apreciação consistem em: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC); (ii) definir se o reconhecimento do dano moral e a fixação de seu valor demandam reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todos os pontos relevantes à solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 6. A verificação da ocorrência do defeito no produto, da exposição ao risco e do dano moral presumido demanda o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada no recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 7. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça afasta a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a decisão é suficientemente motivada e impede o reexame de provas (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, Terceira Turma, j. 17/2/2025; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, Terceira Turma, j. 21/8/2023). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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