STJ REsp 2227425
CONSUMIDORRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. 1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra acórdão assim ementado (fl. 693): APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL PROVIMENTO. No caso em exame, a beneficiária de plano de saúde foi diagnosticada com neoplasia de células renais metastática e teve prescrito tratamento com o medicamento Cabozantinibe. A sentença de primeira instância condenou a operadora do plano a custear o tratamento, confirmando a tutela de urgência e impondo multa por descumprimento. A negativa de cobertura do medicamento é abusiva, conforme as Súmulas 95 e 102 do TJSP, que garantem a cobertura de medicamentos associados a tratamento quimioterápico quando há indicação médica expressa. Embora o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar elaborado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) seja, em regra, taxativo, são admitidas flexibilizações, conforme entendimento sedimentado pela Segunda Seção do Colendo STJ (ERESP nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP). Inclusão dos §§12 e 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/98 pela Lei nº 14.454/22. Multa proporcional e adequada para garantir a efetividade da decisão judicial, considerando o porte econômico da apelante e a urgência do caso. Hipótese em que a condenação compreende obrigação de fazer sem conteúdo financeiro imediatamente aferível, a afastar a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação ou do proveito econômico - Incidência do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Considerando o baixo valor da causa, arbitrados honorários advocatícios em R$ 2.000,00, por equidade. Precedentes desta Corte. Recurso parcialmente provido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 369 do Código de Processo Civil; 10, VI, § 4º, §§ 12 e 13, 12, VI, e 35-C da Lei 9.656/1998. Sustenta cerceamento de defesa, por afronta ao art. 369 do Código de Processo Civil, diante da negativa de remessa ao NATJUS e do julgamento antecipado sem produção de prova técnica. Transcrição: "Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz" (fls. 711-712). Afirma que, tratando-se de matéria técnica, seria imprescindível parecer especializado. Defende a não obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, apontando violação do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998. Transcrição: "Art. 10 ( ) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12" (fls. 713-715). Alega que a condenação impôs cobertura fora das exceções legais. Aduz ofensa ao art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, por desconsideração do rol da ANS e das Diretrizes de Utilização (DUT). Argumenta afronta ao art. 35-C da Lei 9.656/1998, ao reconhecer urgência sem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis. Transcrição: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência ( ) risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ( ); II - de urgência ( )." (fl. 728). Registra, ainda, divergência jurisprudencial sobre: cerceamento de defesa (necessidade de prova técnica); medicamentos de uso domiciliar; observância das DUT e do rol da ANS; custeio fora da rede credenciada; e limites de reembolso (fls. 729-744). Contrarrazões às fls. 807-810 na qual a parte recorrida alega que o recurso especial não comporta conhecimento por ausência de violação direta à lei federal e por pretender reexame de provas (Súmulas 5/STJ e 7/STJ); inexistência de cerceamento de defesa, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil; e obrigação de cobertura à luz dos parâmetros dos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP e da Súmula 102/TJSP. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. 1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.