Decisão · STJ

STJ AREsp 2992988

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-12-04
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado; b) irrelevância, para o deslinde da controvérsia, da análise da Resolução 3.792/2009 do Banco Central do Brasil e dos dispositivos da Lei Complementar 109/2001; c) aplicação da jurisprudência que afasta a negativa de prestação jurisdicional quando se trata de "omissão irrelevante à solução da controvérsia"; d) reafirmação da jurisprudência desta Corte no sentido de que entidade fechada de previdência complementar não se equipara a instituição financeira, com limitação dos juros remuneratórios ao teto legal (fls. 206-211). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil ao reputar "irrelevante" a análise da Resolução 3.792/2009 do BACEN e dos dispositivos da Lei Complementar 109/2001, sem enfrentar a necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial; argumenta que a decisão não observa o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação adequada; defende o provimento do agravo interno para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e viabilizar o processamento do recurso especial (fls. 214-216). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 222). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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