STJ REsp 2104838
CIVILRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Recurso especial contra acórdão que julgou apelação em embargos de devedor, que alega não ter tido creditada quantia correspondente a determinada cédula de crédito bancário. 2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, concluindo pela ausência de cerceamento de defesa, que a única tese defensiva dizia respeito à ausência de disponibilização numerário vinculado a certa cédula de crédito bancário e que essa quantia havia sido creditada à recorrente, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021). 4. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação pelo réu de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ENOB ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA., ENOB ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA., GERSON DE GRUTTOLA e EDOARDO DE GRUTTOLA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Trata-se de embargos à execução interpostos em execução de cédula de crédito bancário. O julgado foi proferido nos termos da seguinte ementa (fl. 1.844): CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Pretendidas provas não tinham potencial de demonstrar o fato alegado. Os elementos trazidos são suficientes para exaurir a atividade cognitiva das questões. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Sentença de improcedência. Insurgência dos embargantes. Feito sentenciado em duas oportunidades. Anulação para dilação probatória. EMBARGOS À EXECUÇÃO. A peça defensiva se baseia em uma única alegação, qual seja, a de que o empréstimo formalizado na CCB nº 154962-001 não chegou a se concretizar porque inexistiu crédito na conta bancária da tomadora. O deslinde da controvérsia dependia da demonstração de que o valor foi creditado na conta corrente da apelante. Documentos trazidos, corroborados pelo laudo pericial e esclarecidos pela massa falida que comprovaram, à saciedade, que a Embargada creditou os valores à embargante, cumprindo, assim, sua obrigação. Contrato válido e eficaz. Parecer do Ministério Público e da Procuradoria Geral de Justiça nesse sentido. Embargantes que não demonstraram ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Caráter protelatório. Descabimento. Embora improcedentes estes embargos à execução, não restou configurado, de forma clara, o intuito protelatório. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça é aplicável somente quando configuradas as hipóteses do art. 774 do Código de Processo Civil. Multa afastada. Recurso parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.909-1.925). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 369, 370, 505, 507 e 1.008 do Código de Processo Civil e art. 6º da Lei n. 6.024/1974, ao passo que aponta divergência jurisprudencial entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sustenta que o acórdão recorrido teria violado o efeito preclusivo de julgados anteriores, que teriam determinado a expedição de ofícios e dilação probatória, a alteração posterior do entendimento limitou a controvérsia a determinar se o crédito havia sido disponibilizado ao recorrente. Alega que cerceamento de defesa ante o indeferimento da expedição de ofícios ao Banco Central, juízo falimentar do Banco Santos, Comissão de Valores Mobiliários, bem como a produção de prova testemunhal. Apresentadas as contrarrazões (fls. 2.034-2.050), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 2.072-2.075). Neguei o pedido de tutela de urgência para conferir efeito suspensivo ao recurso especial por não ter vislumbrado a probabilidade do direito, em exame perfunctório (fls. 2.092-2.095). Posteriormente, o pedido de concessão de efeito suspensivo foi reiterado (fls. 2.105-2.106). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Recurso especial contra acórdão que julgou apelação em embargos de devedor, que alega não ter tido creditada quantia correspondente a determinada cédula de crédito bancário. 2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, concluindo pela ausência de cerceamento de defesa, que a única tese defensiva dizia respeito à ausência de disponibilização numerário vinculado a certa cédula de crédito bancário e que essa quantia havia sido creditada à recorrente, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021). 4. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação pelo réu de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.