Decisão · STJ

STJ REsp 2213701

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.076/STJ. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, COOPERAÇÃO PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, aplicando a Súmula 284/STF, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual se discute a fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese relativa a aplicação do Tema 1.076/STJ, segundo o qual a fixação de honorários por equidade é admissível apenas em hipóteses excepcionais; (ii) a aplicação da Súmula 284/STF foi indevida, por existir fundamentação suficiente no recurso especial; e (iii) eventual deficiência técnica poderia ser superada pela aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas. 3. A alegação de omissão não procede, pois a decisão monocrática analisou de forma suficiente a controvérsia e concluiu pela incidência da Súmula 284/STF em razão da deficiência de fundamentação. O Tema 1.076/STJ pressupõe o exame do mérito do recurso, inviável diante do vício formal identificado. 4. A aplicação da Súmula 284/STF mostrou-se correta, uma vez que o recurso especial não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal tidos por violados, limitando-se a citações genéricas. A ausência de fundamentação específica impede o conhecimento do apelo, sendo inaplicáveis os princípios da primazia do mérito e da cooperação processual, que não dispensam o cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade. 5. O juízo negativo de admissibilidade, amparado na deficiência de fundamentação, constitui decisão suficientemente motivada, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. Mantém-se a incidência da Súmula 284/STF e o não conhecimento do recurso especial, prevalecendo o acórdão estadual que fixou os honorários por equidade diante do reduzido proveito econômico obtido, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC e com o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JESSICA BRAGA LOPES (JESSICA) contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça à época, que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, aplicando a Súmula 284/ST (e-STJ, fls. 403/404). Nas razões do agravo interno, JESSICA apontou (1) que a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese referente a aplicação do Tema 1.076/STJ, segundo o qual a fixação dos honorários por equidade somente é admissível em hipóteses excepcionais, o que configuraria ofensa ao dever de motivação; e (2) a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, sustentando que a decisão monocrática adotou excessivo rigor formal e desconsiderou os arts. 4º, 6º e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, que consagram os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e do dever de fundamentação adequada; defendeu que o recurso especial continha fundamentação suficiente, com indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados, em especial o art. 85, § 2º, do CPC, e que eventual deficiência técnica não poderia ensejar o não conhecimento do apelo, devendo prevalecer a instrumentalidade das formas. Houve apresentação de contraminuta pela CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (CDL POA), sustentando que o recurso especial não preencheu os requisitos de admissibilidade, tampouco demonstrou violação direta a dispositivo de lei federal ou divergência jurisprudencial, e que a matéria exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 346-353). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.076/STJ. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, COOPERAÇÃO PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, aplicando a Súmula 284/STF, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual se discute a fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese relativa a aplicação do Tema 1.076/STJ, segundo o qual a fixação de honorários por equidade é admissível apenas em hipóteses excepcionais; (ii) a aplicação da Súmula 284/STF foi indevida, por existir fundamentação suficiente no recurso especial; e (iii) eventual deficiência técnica poderia ser superada pela aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas. 3. A alegação de omissão não procede, pois a decisão monocrática analisou de forma suficiente a controvérsia e concluiu pela incidência da Súmula 284/STF em razão da deficiência de fundamentação. O Tema 1.076/STJ pressupõe o exame do mérito do recurso, inviável diante do vício formal identificado. 4. A aplicação da Súmula 284/STF mostrou-se correta, uma vez que o recurso especial não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal tidos por violados, limitando-se a citações genéricas. A ausência de fundamentação específica impede o conhecimento do apelo, sendo inaplicáveis os princípios da primazia do mérito e da cooperação processual, que não dispensam o cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade. 5. O juízo negativo de admissibilidade, amparado na deficiência de fundamentação, constitui decisão suficientemente motivada, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. Mantém-se a incidência da Súmula 284/STF e o não conhecimento do recurso especial, prevalecendo o acórdão estadual que fixou os honorários por equidade diante do reduzido proveito econômico obtido, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC e com o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ. 7. Agravo interno não provido.
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