STJ REsp 2213701
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.076/STJ. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, COOPERAÇÃO PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, aplicando a Súmula 284/STF, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual se discute a fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese relativa a aplicação do Tema 1.076/STJ, segundo o qual a fixação de honorários por equidade é admissível apenas em hipóteses excepcionais; (ii) a aplicação da Súmula 284/STF foi indevida, por existir fundamentação suficiente no recurso especial; e (iii) eventual deficiência técnica poderia ser superada pela aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas. 3. A alegação de omissão não procede, pois a decisão monocrática analisou de forma suficiente a controvérsia e concluiu pela incidência da Súmula 284/STF em razão da deficiência de fundamentação. O Tema 1.076/STJ pressupõe o exame do mérito do recurso, inviável diante do vício formal identificado. 4. A aplicação da Súmula 284/STF mostrou-se correta, uma vez que o recurso especial não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal tidos por violados, limitando-se a citações genéricas. A ausência de fundamentação específica impede o conhecimento do apelo, sendo inaplicáveis os princípios da primazia do mérito e da cooperação processual, que não dispensam o cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade. 5. O juízo negativo de admissibilidade, amparado na deficiência de fundamentação, constitui decisão suficientemente motivada, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. Mantém-se a incidência da Súmula 284/STF e o não conhecimento do recurso especial, prevalecendo o acórdão estadual que fixou os honorários por equidade diante do reduzido proveito econômico obtido, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC e com o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JESSICA BRAGA LOPES (JESSICA) contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça à época, que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, aplicando a Súmula 284/ST (e-STJ, fls. 403/404). Nas razões do agravo interno, JESSICA apontou (1) que a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese referente a aplicação do Tema 1.076/STJ, segundo o qual a fixação dos honorários por equidade somente é admissível em hipóteses excepcionais, o que configuraria ofensa ao dever de motivação; e (2) a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, sustentando que a decisão monocrática adotou excessivo rigor formal e desconsiderou os arts. 4º, 6º e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, que consagram os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e do dever de fundamentação adequada; defendeu que o recurso especial continha fundamentação suficiente, com indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados, em especial o art. 85, § 2º, do CPC, e que eventual deficiência técnica não poderia ensejar o não conhecimento do apelo, devendo prevalecer a instrumentalidade das formas. Houve apresentação de contraminuta pela CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (CDL POA), sustentando que o recurso especial não preencheu os requisitos de admissibilidade, tampouco demonstrou violação direta a dispositivo de lei federal ou divergência jurisprudencial, e que a matéria exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 346-353). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.076/STJ. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, COOPERAÇÃO PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, aplicando a Súmula 284/STF, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual se discute a fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese relativa a aplicação do Tema 1.076/STJ, segundo o qual a fixação de honorários por equidade é admissível apenas em hipóteses excepcionais; (ii) a aplicação da Súmula 284/STF foi indevida, por existir fundamentação suficiente no recurso especial; e (iii) eventual deficiência técnica poderia ser superada pela aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas. 3. A alegação de omissão não procede, pois a decisão monocrática analisou de forma suficiente a controvérsia e concluiu pela incidência da Súmula 284/STF em razão da deficiência de fundamentação. O Tema 1.076/STJ pressupõe o exame do mérito do recurso, inviável diante do vício formal identificado. 4. A aplicação da Súmula 284/STF mostrou-se correta, uma vez que o recurso especial não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal tidos por violados, limitando-se a citações genéricas. A ausência de fundamentação específica impede o conhecimento do apelo, sendo inaplicáveis os princípios da primazia do mérito e da cooperação processual, que não dispensam o cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade. 5. O juízo negativo de admissibilidade, amparado na deficiência de fundamentação, constitui decisão suficientemente motivada, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. Mantém-se a incidência da Súmula 284/STF e o não conhecimento do recurso especial, prevalecendo o acórdão estadual que fixou os honorários por equidade diante do reduzido proveito econômico obtido, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC e com o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ. 7. Agravo interno não provido.