Decisão · STJ

STJ AREsp 3036152

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-12-04
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE AUTENTICAÇÃO DIGITAL. REGULARIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. REANÁLISE DE CONTRATO E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões quanto a existência de demonstração de vontade da parte em contratar, sendo válido o negócio, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANOEL DE SOUSA VIEIRA (MANOEL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DECONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTEAUTENTICAÇÃO DIGITAL. REGULARIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDAS. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por consumidor visando àdeclaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, sobalegação de vício de consentimento, e consequente restituição emdobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. 2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo pela inexistência de ilicitude na contratação, dada aexpressa anuência do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em verificar a regularidade dacontratação do empréstimo consignado, a possibilidade de restituição de valores descontados e a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicase o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1197929/PR (Tema 479), fixou entendimento de que as instituições bancárias respondemobjetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros. 6. No caso concreto, restou comprovada a regularidade dacontratação por meio eletrônico, com a apresentação do contratoassinado digitalmente, documentos pessoais do autor e registros da transação bancária que demonstram o crédito dos valores contratados. 7. O próprio recorrente confirmou o recebimento do montante e adiscordância somente quanto ao valor das parcelas a serem pagas mensalmente, não apresentando provas suficientes para infirmar avalidade da contratação. 8. Diante da ausência de comprovação de fraude ou irregularidade, não há que se falar em nulidade do contrato, repetição de indébitoou dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado, com autenticação digital e comprovação datransação, afasta a nulidade do contrato, a repetição de indébito e aindenização por danos morais." (e-STJ, fls. 323/324) Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE AUTENTICAÇÃO DIGITAL. REGULARIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. REANÁLISE DE CONTRATO E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões quanto a existência de demonstração de vontade da parte em contratar, sendo válido o negócio, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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