Decisão · STJ

STJ AREsp 3008705

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-12-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCIA TEDESCO contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 363-364). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 233-238): RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. A PARTE LESADA TEM O DIREITO DE EXIGIR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA PARTE CONTRÁRIA , INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DELA, COM FULCRO NO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Rejeitadas as preliminares de nulidade da sentença, por carência da ação e negativa de prestação jurisdicional, arguidas pela Apelante. 2. No mérito, o caso se trata de ação de obrigação de fazer, consistente em lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel e respectivo desmembramento do bem na matrícula. 3 . Segundo o art . 475 do Código Civil , o descumprimento contratual permite que a parte lesada opte por rescindir o contrato, extinguindo a avença , ou por exigir o cumprimento das obrigações assumidas, independentemente da concordância da parte contrária. 4. Na compra e venda de imóvel celebrado por instrumento particular, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios se firmou no sentido de que, comprovado o pagamento do preço, o comprador poderá exigir a lavratura da escritura pública. O juiz apenas obstará a transferência do bem caso demonstrado justo motivo. 5. As partes pactuaram em contrato que a Apelada pagaria o preço pelo imóvel, enquanto a Apelante se encarregaria de lavrar a respectiva escritura pública (Cláusula 2ª do Contrato). Em que pese a Apelante tenha alegado que houve atraso na quitação do preço, isso não restou demonstrado nos autos. Constata-se, em verdade, que a compra e venda está quitada desde 2017, sem que a Apelante tenha providenciado os documentos necessários à transferência do bem, como se comprometeu. A Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que existiu justo motivo para não quitar as dívidas de IPTU do terreno e cumprir com a sua obrigação e, portanto, agiu com acerto o juízo a quo ao julgar parcialmente procedente a ação. O entendimento contrário implicaria o enriquecimento sem causa da Apelante, o que não pode ser admitido. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 269-274). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que apontou impugnação concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão denegatória, afirmando ter indicado os dispositivos legais tidos por violados e combatido o óbice sumular. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 389-394). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →