STJ AREsp 2319898
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Destaca-se, ainda, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é admissível a impugnação genérica, parcial ou a reiteração das razões do recurso anterior, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS da decisão de fls. 3.461/3.463 da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência do Enunciado 182 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte agravante alega que houve a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especificamente quanto à incidência do Enunciado 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) (fls. 3.470/3.472). Requer a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente (fl. 3.473). A parte adversa apresentou impugnação (fls. 3.478/3.501). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Destaca-se, ainda, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é admissível a impugnação genérica, parcial ou a reiteração das razões do recurso anterior, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento.