Decisão · STJ

STJ AREsp 2507580

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-10publicado em 2025-12-04
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Alguns pontos essenciais para o deslinde da controvérsia não foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, constatando-se as alegadas omissões. 2. Impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, devendo o Tribunal a quo julgar novamente os embargos de declaração interpostos pela recorrente. 3. A parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado "conjunto fático-normativo" pelo Tribunal de origem, a fim de evitar que seja obstada sua pretensão cognitiva no STJ. Retorno dos autos à origem para que o Tribunal se manifeste acerca dos pontos tidos como omissos, os quais são relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo conhecido. Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual REGINA DE ROZA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 930): Preliminar Cerceamento de defesa Inocorrência Não comparecimento de uma das rés em audiência de instrução que não justifica a decretação de pena de confissão ficta em desfavor dos demais réus Pluralidade de réus Efeito da confissão ficta que restou obstado em vista da tomada do depoimento pessoal dos demais réus Admissão da confissão que, ademais, não equivaleria ao reconhecimento da procedência do pedido Preliminar afastada. Apelação Cível - Usucapião - Ausência de "animus domini" Apelante que não de logrou demonstração êxito em comprovar os requisitos exigidos pelo art. 1.238, do CC Elemento anímico da posse não demonstrado Existência de comodato firmado entre a titular de domínio do imóvel e os antecessores da apelante na posse Ocupação do bem pela apelante que deve ser tida como ato de mera permissão ou tolerância (art. 1.208, do CC vigente e art. 497, do CC/1916) Permissão que não induz a posse para fins de usucapião Impossibilidade de transmudação da causa da posse Pagamento de taxas e tributos incidentes sobre o imóvel que, por si só, não é suficiente para que seja caracterizada a posse com "animus domini" Despesas de natureza "propter rem" que podem ser exigidas do possuidor da coisa, ainda que a título precário Ausência de mudança objetiva do "animus" da apelante Apelante que não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC Sentença mantida Recursos da autora e da terceira interessada improvidos. Sucumbência Recursal Honorários advocatícios Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC Execução dos valores sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 994-999). No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 371 do CPC, pois o Tribunal a quo teria violado o dever de apreciação das provas e de indicação das razões da formação do convencimento sobre o ponto central (animus domini). Afirma ter ocorrido violação do art. 1.238 do Código Civil, pois o acórdão teria se concentrado na existência ou não de justo título, e descuidado do ponto central, transcurso do prazo prescricional e existência de animus domini. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 1.027), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.029-1.031), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.069-1.078). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Alguns pontos essenciais para o deslinde da controvérsia não foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, constatando-se as alegadas omissões. 2. Impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, devendo o Tribunal a quo julgar novamente os embargos de declaração interpostos pela recorrente. 3. A parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado "conjunto fático-normativo" pelo Tribunal de origem, a fim de evitar que seja obstada sua pretensão cognitiva no STJ. Retorno dos autos à origem para que o Tribunal se manifeste acerca dos pontos tidos como omissos, os quais são relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
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