STJ AREsp 2922693
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial, situação que ficou comprovada no caso. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 902-903 e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que buscava a reforma de acórdão assim ementado: Apelação cível. Direito do consumidor. Ação de rescisão contratual c/c indenizatória por danos morais. Promessa de compra e venda de imóvel na planta. Atraso na entrega. Sentença de parcial procedência. Manutenção. Inadimplemento da Ré. 1. O Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou no sentido de que "em demandas objetivando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em que a causa de pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o prazo prescricional da pretensão da restituição de valores tem início após a resolução, sendo inaplicável o prazo prescricional trienal" (AgInt no REsp n. 1.853.761/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24/5/2021). 2. Danos morais e lucros cessantes devidos. 3. Desprovimento do recurso. Nas razões de agravo interno, a parte agravante alega que todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial foram efetivamente impugnados, diversamente do que entendeu a decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte. Impugnação ao agravo interno às fls. 917-932. Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1 º, VII, da Lei 4864/65 e 63 da Lei 4.591/64 , arts. 476, 186 e 927 do Código Civil e os arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Quanto ao art. 489, §1º, IV, e o art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, alega que o Tribunal deixou de se manifestar sobre argumentos relevantes apresentados na apelação, especialmente quanto à inadimplência do agravado, que ocorreu antes da data prevista para a entrega do imóvel. Quanto à suposta ofensa ao art. 476 do Código Civil, sustenta que não poderia ser responsabilizada pela rescisão contratual, uma vez que o comprador havia cessado o pagamento das parcelas contratuais desde maio de 2014, antes do prazo final de entrega da obra (abril de 2015). Argumenta, também, que houve violação ao art. 1º, VII, da Lei 4.864/65 e ao art. 63, §4º, da Lei 4.591/64, pois foi realizado leilão extrajudicial da unidade adquirida, sem sobra de valores a serem restituídos ao agravado, afastando-se, assim, a possibilidade de devolução integral dos valores pagos. Além disso, teria sido violado o art. 186 e o art. 927 do Código Civil, ao manter-se a condenação por danos morais em hipótese de mero inadimplemento contratual, em desacordo com a jurisprudência consolidada desta Corte. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 844-851. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 859-863), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial, que deixou de ser conhecido pela Presidência desta Corte. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial, situação que ficou comprovada no caso. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 902-903 e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.