STJ REsp 2004402
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE CONDICIONADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, indeferindo pedido de inclusão dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o fundamento de ausência de previsão legal específica para tal medida em execuções singulares. 2. O acórdão recorrido reconheceu a cláusula geral de efetivação prevista no art. 139, IV, do CPC/2015, mas entendeu que o CNIB não se destina à pesquisa e bloqueio de bens em execuções civis, salvo previsão legal específica, como no caso de execuções fiscais frustradas (art. 185-A do CTN). 3. A recorrente alegou violação aos arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 4º, 6º, 139, IV, e 797 do CPC/2015, sustentando a possibilidade de adoção de medidas atípicas, como a utilização do CNIB, após o esgotamento dos meios executivos típicos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida atípica em execução de título extrajudicial, desde que esgotados os meios executivos típicos. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao devedor. 6. A utilização do CNIB como medida atípica é admissível, desde que subsidiária, após o esgotamento dos meios executivos típicos, e sob o crivo do contraditório, conforme entendimento consolidado no STJ. 7. O Provimento CNJ 39/2014 regulamenta o uso do CNIB, destacando sua finalidade de racionalizar o intercâmbio de informações e promover a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. 8. No caso concreto, a adoção do CNIB atende aos pressupostos de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo violação ao princípio da menor onerosidade do devedor, desde que observados os requisitos de subsidiariedade e adequação. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido para admitir a consulta e utilização do CNIB, desde que esgotados os meios executivos típicos antes da adoção das medidas atípicas. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.786 ): .Execução de título extrajudicial Instrumento de Confissão de dívida Pedido de inclusão do nome dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens Impossibilidade Inexistência de previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular ou cumprimento de sentença Rol inserido no Provimento CNJ 39/2014 exemplificativo, mas a hipótese concreta, que não é contemplada, não se coaduna com o escopo do banco de dados Preconizada uma constrição máxima, capaz de atingir o patrimônio integral de uma pessoa (com exclusão apenas de bens impenhoráveis), sem suporte algum na legislação vigente Ausência, também, de indícios veementes da prática de atos de ocultação de patrimônio e fuga da responsabilidade patrimonial Decisão mantida - Recurso desprovido. " Embargos de declaração rejeitados (fls. 799). A recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o referido acórdão (fls. 809). Nas razões do apelo, afirmou a tempestividade, legitimidade, preparo e adequação (fls. 812), sustentando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, afastando o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a existência de prequestionamento quanto ao artigo 139, IV do CPC/2015 (fls. 812-814). Alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos artigos 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente os fundamentos relativos à aplicação do artigo 139, IV do CPC/2015, apesar dos embargos de declaração (fls. 815-817). No mérito, defendeu a possibilidade de adoção de medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, à luz dos artigos 4º, 6º, 139, IV, e 797 do CPC/2015, invocando os princípios da efetividade, cooperação e resultado na execução, e a razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF/88) (fls. 818-822). Argumentou que, esgotados os meios tradicionais (BacenJud, Renajud, Infojud, Caged), a indisponibilidade de bens via CNIB seria excepcionalmente cabível, proporcional, adequada e reversível, não afrontando a menor onerosidade, e que o Provimento CNJ 39/2014, ainda que anterior ao CPC/2015, dialoga com os princípios de celeridade e efetividade (fls. 820-821). Não houve interposição de contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem às fls. 837. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE CONDICIONADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, indeferindo pedido de inclusão dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o fundamento de ausência de previsão legal específica para tal medida em execuções singulares. 2. O acórdão recorrido reconheceu a cláusula geral de efetivação prevista no art. 139, IV, do CPC/2015, mas entendeu que o CNIB não se destina à pesquisa e bloqueio de bens em execuções civis, salvo previsão legal específica, como no caso de execuções fiscais frustradas (art. 185-A do CTN). 3. A recorrente alegou violação aos arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 4º, 6º, 139, IV, e 797 do CPC/2015, sustentando a possibilidade de adoção de medidas atípicas, como a utilização do CNIB, após o esgotamento dos meios executivos típicos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida atípica em execução de título extrajudicial, desde que esgotados os meios executivos típicos. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao devedor. 6. A utilização do CNIB como medida atípica é admissível, desde que subsidiária, após o esgotamento dos meios executivos típicos, e sob o crivo do contraditório, conforme entendimento consolidado no STJ. 7. O Provimento CNJ 39/2014 regulamenta o uso do CNIB, destacando sua finalidade de racionalizar o intercâmbio de informações e promover a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. 8. No caso concreto, a adoção do CNIB atende aos pressupostos de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo violação ao princípio da menor onerosidade do devedor, desde que observados os requisitos de subsidiariedade e adequação. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido para admitir a consulta e utilização do CNIB, desde que esgotados os meios executivos típicos antes da adoção das medidas atípicas.