Decisão · STJ

STJ REsp 1814085

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2019-05-16publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE FERRO E AÇÃO DE VITÓRIA-FECOVI. FALÊNCIA DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA USIMINAS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FUNDO COFAVI. RESERVAS DO FUNDO FEMCO/COSIPA. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Previdência Usiminas, sucessora da Femco, é responsável pelo pagamento dos benefícios ao autor da ação até a liquidação extrajudicial do plano de benefícios dos ex-empregados da Companhia de Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, ficando vedada, todavia, a utilização das reservas acumuladas do fundo FEMCO/COSIPA, na hipótese em que as instâncias ordinárias afastem a solidariedade entre os fundos. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas. 3. "O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese." (REsp n. 1.964.067/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022.) 4. A Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.189.512/ES, concluído no dia 22.4.2025, deliberou no sentido de que não é necessária a produção de provas, inclusive pericial, destinadas a identificar a quem pertencem os recursos depositados no FEMCO/COSIPA, "pois a entidade de previdência continuará sendo responsável pelo pagamento da parcela devida aos participantes." 5. A Súmula 111/STJ é aplicável no âmbito da previdência privada. 6. Recurso especial a que se dá parcial provimento . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Previdência Usiminas, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 826-828): APELAÇÃO CÍVEL - FEMCO - ANTIGA COSIPA - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PERTINÊNCIA SUBJETIVA - PRESCRIÇÃO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - SOLIDARIEDADE - TEORIA DA IMPREVISÃO - INAPLICÁVEL - RESPONSABILIDADE DA APELANTE - DIREITO AUTÔNOMO - CAPACIDADE ECONÔMICA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em competência da Justiça Trabalhista, pois, em sendo a lide de natureza civil, cuja causa de pedir decorre de suposto descumprimento contratual, a competência para julgamento do feito é da Justiça Comum. Precedentes do STJ e do STF. Preliminar rejeitada. 2. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o juiz examina os fundamentos que motivaram sua convicção para decidir o feito apontando os dispositivos legais que considera pertinentes ao caso, mesmo que o faça sem examinar um a um os argumentos das partes. 3. A produção probatória serve ao processo e ao Magistrado, de forma o mesmo deverá determinar sua realização quando necessário para formação de sua convicção. 4. A pertinência subjetiva para figurar no polo passivo decorre dos fatos narrados na inicial. Em sendo a causa de pedir relativa a suposto descumprimento contratual praticado pela apelante, a mesma é legitima para figurar na presente demanda. 5. Como bem apontado na sentença de piso, não houve a prescrição total do débito, mas apenas das complementações não pagas anteriores ao dia 31 de Agosto de 1999, já que a presente demanda foi ajuizada no dia 31 de Agosto de 2004. 6. A solidariedade entre a entidade fechada de previdência privada e suas patrocinadoras só existirá por expressa previsão legal. Inteligência do artigo 13, § 1º da Lei Complementar nº 109/2001. 7. No caso, não há previsão contratual acerca da solidariedade, contudo, tal fato não impede que a apelante seja demandada para adimplir com as obrigações pactuadas, ou seja, decorrente de responsabilidade própria, sem o limitador referente ao patrimônio relativo ao fundo FEMCO/COFAVI. 8. No presente caso a Teoria da Imprevisão não pode ser aplicada, eis que, a falência da COFAVI (patrocinadora), não pode ser imputada como causa extintiva ou modificativa do dever obrigacional autônomo firmado pela FEMCO com terceiros, quais sejam, os beneficiários do fundo COFAVI. 9. A FEMCO, enquanto administradora do fundo previdenciário do qual o apelado é beneficiário, responde perante este pelos benefícios contratados, em razão de sua parcela de contribuição já ter sido adimplida. Importante que se repita que a hipótese da COFAVI não ter repassado a totalidade das contribuições previdenciárias retidas em razão de sua insolvência econômica não modifica o direito autônomo dos beneficiários, seus ex-empregados, de pleitear o pagamento do benefício previdenciário. 10. De acordo com o artigo 13 do regulamento de benefícios estipulado pela FEMCO todas as hipóteses de supressão do pagamento complementos de aposentadoria estão ligadas ao não cumprimento por parte dos beneficiários (apelado) das condições ou requisitos ali estabelecidos, como, por exemplo, o inadimplemento, na forma do artigo 42 da Lei 6.435/77. 11. A legislação aplicável ao presente litígio deixa assente que a impossibilidade de pagamento dos benefícios - circunstância esta, de qualquer modo, não comprovada nos autos - acarreta, no máximo, a intervenção ou liquidação extrajudicial da recorrente, e não a sua desoneração. 12. Mantém-se a condenação da Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixado sem 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, vez que estimados dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade. Os embargos de declaração opostos pela Previdência Usiminas foram rejeitados (fls. 909-928). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 34, § 2º, e 42 da Lei 6.435/77; arts. 896 e 1.092 do Código Civil de 1916; art. 202 da Constituição Federal; e arts. 1º, 18, § 1º, 19 e 21, 25, parágrafo único, da Lei Complementar 109/2001. Sustenta que a inexistência de solidariedade entre os fundos FEMCO/COFAVI e FEMCO/COSIPA foi reconhecida pelo próprio acórdão recorrido, mas que, ainda assim, foi mantida a condenação da recorrente ao pagamento da complementação de aposentadoria, o que seria incompatível com a legislação aplicável. Argumenta, também, que a solidariedade não se presume, devendo resultar da lei ou da vontade das partes, o que não ocorreu no caso. O Tribunal de origem não teria considerado a ausência de fonte de custeio e a necessidade de constituição de reservas matemáticas para a manutenção do pagamento dos benefícios. Alega que o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.248.975/ES e no REsp 1.673.367/ES, que teriam reconhecido a impossibilidade de continuidade do pagamento de benefícios em situações semelhantes, diante da ausência de solidariedade entre os fundos e da inexistência de reservas garantidoras. Por fim, sustenta que a Súmula 111/STJ é aplicável no âmbito da previdência privada. Nas contrarrazões ao recurso especial, a parte recorrida defende que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ, citando como exemplo o REsp 1.248.975/ES, que trata de matéria similar e reconhece a responsabilidade da entidade de previdência privada pelo pagamento de complementação de aposentadoria, mesmo após a falência da patrocinadora (fl. 1.182-1.208). É o relatório. EMENTA PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE FERRO E AÇÃO DE VITÓRIA-FECOVI. FALÊNCIA DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA USIMINAS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FUNDO COFAVI. RESERVAS DO FUNDO FEMCO/COSIPA. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Previdência Usiminas, sucessora da Femco, é responsável pelo pagamento dos benefícios ao autor da ação até a liquidação extrajudicial do plano de benefícios dos ex-empregados da Companhia de Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, ficando vedada, todavia, a utilização das reservas acumuladas do fundo FEMCO/COSIPA, na hipótese em que as instâncias ordinárias afastem a solidariedade entre os fundos. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas. 3. "O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese." (REsp n. 1.964.067/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022.) 4. A Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.189.512/ES, concluído no dia 22.4.2025, deliberou no sentido de que não é necessária a produção de provas, inclusive pericial, destinadas a identificar a quem pertencem os recursos depositados no FEMCO/COSIPA, "pois a entidade de previdência continuará sendo responsável pelo pagamento da parcela devida aos participantes." 5. A Súmula 111/STJ é aplicável no âmbito da previdência privada. 6. Recurso especial a que se dá parcial provimento .
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