STJ AREsp 2983529
CIVILDIREITO PROCESSU AL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO JUDICIAL. PERÍODO PANDÊMICO. MULTA MORATÓRIA E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a análise das questões suscitadas demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou violação a dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e da Lei nº 8.245/1991, sustentando a legalidade de cláusulas contratuais relativas à multa rescisória, honorários contratuais e multa moratória, bem como a necessidade de readequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. A decisão recorrida considerou que a revisão das questões suscitadas demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar a interpretação de cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório para: (i) reconhecer a legalidade e executividade de honorários contratuais e multa moratória; (ii) afastar a redução da multa rescisória; e (iii) readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda, em sede de recurso especial, o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, conforme disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A análise das questões suscitadas pela parte agravante, como a incidência de multa moratória sobre a multa compensatória e a legalidade de honorários contratuais, de pende da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do recurso especial. 7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi decidida com base no grau de decaimento de cada parte, questão de natureza fática, insuscetível de revisão em sede de recurso especial. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSU AL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO JUDICIAL. PERÍODO PANDÊMICO. MULTA MORATÓRIA E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a análise das questões suscitadas demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou violação a dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e da Lei nº 8.245/1991, sustentando a legalidade de cláusulas contratuais relativas à multa rescisória, honorários contratuais e multa moratória, bem como a necessidade de readequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. A decisão recorrida considerou que a revisão das questões suscitadas demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar a interpretação de cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório para: (i) reconhecer a legalidade e executividade de honorários contratuais e multa moratória; (ii) afastar a redução da multa rescisória; e (iii) readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda, em sede de recurso especial, o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, conforme disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A análise das questões suscitadas pela parte agravante, como a incidência de multa moratória sobre a multa compensatória e a legalidade de honorários contratuais, de pende da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do recurso especial. 7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi decidida com base no grau de decaimento de cada parte, questão de natureza fática, insuscetível de revisão em sede de recurso especial. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.