STJ AREsp 2969255
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DIANTE DO PERCENTUAL DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Havendo alegação expressa de inconformismo contra o percentual da penhora e comprometimento do mínimo existencial, tais questões devem ser enfrentadas no julgamento do agravo de instrumento. 2. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo omissão sobre questões relevantes, articuladas oportunamente e renovadas em embargos de declaração no Tribunal de origem, é de se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e a violação do art. 1.022 do CPC, sendo de rigor a anulação do acórdão e a devolução dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido, manifestando-se expressamente sobre o ponto omisso. 3. Agravo conhecido e recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NICÁCIO ALCANTARA VIEIRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DECLARA A PENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DESTE. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO ORIUNDOS DE SALÁRIO E INVESTIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. NATUREZA DO CRÉDITO QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO CONTIDA NO § 2.º DO ART. 833 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. "É possível a realização de penhora incidente sobre a remuneração mensal do executado para o adimplemento de outra verba também alimentar, decorrente de condenação por acidente de trânsito, impondo-se limite ao desconto mensal. 2. Recurso especial improvido" (STJ, Min. Raul Araújo). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 98-102) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 130-134). Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 155-159), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 162-164), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 173-180) e subsequente contraminuta (e-STJ, fls. 185-187). Aduz-se que referida decisão (1) incorreu em violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não analisou o pedido subsidiário de liberação parcial da penhora; (2) não incidem as Súmulas 282/STF e 211/STJ, porque a matéria foi prequestionada, inclusive quanto ao art. 805 do CPC; (3) não incidem as Súmulas 7 e 83/STJ, por não haver necessidade de reexame de provas e por existir divergência com precedente da Corte; (4) impõe-se resguardar o mínimo existencial, em consonância com a orientação do STJ. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DIANTE DO PERCENTUAL DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Havendo alegação expressa de inconformismo contra o percentual da penhora e comprometimento do mínimo existencial, tais questões devem ser enfrentadas no julgamento do agravo de instrumento. 2. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo omissão sobre questões relevantes, articuladas oportunamente e renovadas em embargos de declaração no Tribunal de origem, é de se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e a violação do art. 1.022 do CPC, sendo de rigor a anulação do acórdão e a devolução dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido, manifestando-se expressamente sobre o ponto omisso. 3. Agravo conhecido e recurso especial provido.