STJ REsp 2083626
TRIBUTÁRIODireito Processual Civil. Recurso Especial. Embargos à Execução. Intempestividade. Impossibilidade de Análise de Matéria de Ordem Pública. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento a apelação para acolher embargos à execução, extinguindo a execução de duplicata virtual, mesmo sendo os embargos intempestivos, sob o fundamento de que a matéria de ordem pública poderia ser analisada em qualquer fase do processo. 2. O Juízo de primeiro grau não conheceu os embargos à execução por intempestividade. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, acolhendo matéria de ordem pública veiculada nos embargos e extinguindo a execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de matéria de ordem pública em embargos à execução apresentados intempestivamente, em contrariedade ao disposto no art. 918, I, do CPC. III. Razões de decidir 4. O art. 918, I, do CPC determina que embargos à execução intempestivos devem ser rejeitados liminarmente, impossibilitando a análise de qualquer matéria, inclusive de ordem pública. 5. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade, cuja ausência impede a apreciação do mérito ou de qualquer questão veiculada nos embargos. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é possível examinar questões meritórias, ainda que de ordem pública, em sede de recurso intempestivo, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 7. O acórdão recorrido violou o art. 918, I, do CPC ao apreciar o mérito dos embargos à execução, mesmo sendo intempestivos, contrariando o entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julg amento: Recurso provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que não conheceu dos embargos à execução por intempestividade e, consequentemente, restabelecer a execução da duplicata virtual. Tese de julgamento: 1. Embargos à execução intempestivos devem ser rejeitados liminarmente, nos termos do art. 918, I, do CPC, sendo vedada a análise de qualquer matéria, inclusive de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 918, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 46.650/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.588.240/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 02.12.2024; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.843.747/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024. "" RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por THIAGO FERNANDES SIMOES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 321): "EMBARGOS À EXECUÇÃO. Rejeição por intempestividade. Alegação de ausência de título executivo. Matéria de ordem pública, que pode ser arguida em qualquer fase ou momento do processo. "DUPLICATAS VIRTUAIS". Inicial instruída apenas com boletos e notas fiscais. Ausência dos instrumentos de protesto e dos comprovantes da prestação dos serviços. Requisitos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68 não preenchidos. Extinção da execução. RECURSO PROVIDO ." Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 918, I do CPC. Afirma, em síntese, que: "O acórdão recorrido, com devida vênia, está, de forma inconteste, na contramão do artigo 918, inciso I do CPC. Isso porque deu provimento ao Apelo e julgou procedente Embargos à Execução, intempestivo, razão pela qual requer seja dado provimento ao recurso." (fl. 332). Apresentadas as contrarrazões (fls. 338-345), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 346-347). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Embargos à Execução. Intempestividade. Impossibilidade de Análise de Matéria de Ordem Pública. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento a apelação para acolher embargos à execução, extinguindo a execução de duplicata virtual, mesmo sendo os embargos intempestivos, sob o fundamento de que a matéria de ordem pública poderia ser analisada em qualquer fase do processo. 2. O Juízo de primeiro grau não conheceu os embargos à execução por intempestividade. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, acolhendo matéria de ordem pública veiculada nos embargos e extinguindo a execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de matéria de ordem pública em embargos à execução apresentados intempestivamente, em contrariedade ao disposto no art. 918, I, do CPC. III. Razões de decidir 4. O art. 918, I, do CPC determina que embargos à execução intempestivos devem ser rejeitados liminarmente, impossibilitando a análise de qualquer matéria, inclusive de ordem pública. 5. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade, cuja ausência impede a apreciação do mérito ou de qualquer questão veiculada nos embargos. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é possível examinar questões meritórias, ainda que de ordem pública, em sede de recurso intempestivo, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 7. O acórdão recorrido violou o art. 918, I, do CPC ao apreciar o mérito dos embargos à execução, mesmo sendo intempestivos, contrariando o entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julg amento: Recurso provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que não conheceu dos embargos à execução por intempestividade e, consequentemente, restabelecer a execução da duplicata virtual. Tese de julgamento: 1. Embargos à execução intempestivos devem ser rejeitados liminarmente, nos termos do art. 918, I, do CPC, sendo vedada a análise de qualquer matéria, inclusive de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 918, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 46.650/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.588.240/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 02.12.2024; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.843.747/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024. ""