Decisão · STJ

STJ REsp 2222407

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-12-04
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEFEITO OCULTO. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes em bargos de declaração. 2. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Iolanda de Sousa Brito Gomes, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 310-311): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITO OCULTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A prova pericial era imprescindível para averiguar as condições do veículo e se realmente havia defeito ocultado pela apelante. - A parte autora, consumidora, não fez prova mínima dos fatos que alega, ônus que lhe cabia, conforme distribuição de ônus ocorrida no processo e nos termos do art. 373, I, do CPC. - Recurso conhecido e provido. Os embargos de declaração opostos por Iolanda de Sousa Brito Gomes foram parcialmente acolhidos para reconhecer omissão quanto à suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, já que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita (fls. 310-320). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 341, 374, III e IV, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 6º, VIII, 14 e 18, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou a alegação de aplicação ao caso da confissão ficta, prevista nos arts. 341 e 374, III e IV, do mesmo diploma legal, diante da existência de alegações de fato não contestadas pela recorrida, as quais deveriam ser presumidas verdadeiras. Além disso, teria violado o art. 6º, VIII, do CDC, ao não reconhecer a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mesmo diante de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações. Alega que o acórdão recorrido desconsiderou o art. 18, § 1º, I, do CDC, ao afastar a responsabilidade da recorrida pela substituição do motor do veículo, mesmo diante da comprovação de defeito oculto. Haveria, por fim, violação aos arts. 341 e 374, III e IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu como incontroversos os fatos não impugnados pela recorrida, em especial os diálogos apresentados pela recorrente que demonstrariam a ciência da recorrida sobre o defeito no veículo. Contrarrazões às fls. 342-354, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece ser conhecido, por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de provas, além de sustentar a inexistência de violação à legislação federal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEFEITO OCULTO. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes em bargos de declaração. 2. Recurso especial a que se dá provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →