STJ AREsp 2225088
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. SÚMULA Nº 518/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. HARMONIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial (Súmula nº 518/STJ). 3. Interrompida a prescrição em virtude de prévia demanda judicial, o novo prazo prescricional só correrá da data do último ato do processo. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JALFIM TELECOMUNICAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 29). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 47/49). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 56-64), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração; (ii) art. 507 do Código de Processo Civil - porque sustenta a preclusão consumativa em relação aos títulos objeto da ação monitória, afirmando que a parte sucumbente não teria se insurgido contra a decisão de 15/12/2005 prolatada em prévia ação judicial, em que se interrompeu o prazo prescricional; (iii) art. 223 do Código de Processo Civil - pois afirma que os recursos aos Tribunais Superiores não têm efeito suspensivo e que a embargada já poderia ter proposto a ação monitória, independente do trânsito em julgado da referida demanda pretérita; (iv) art. 189 e 206 do Código Civil - pois defende que, pelo princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional deveria recair no dia em que se tornou possível o ajuizamento da ação monitória; (v) Súmulas nº 282 do Supremo Tribunal Federal e nº 98 do Superior Tribunal de Justiça - pois afirma a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 71/75), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. SÚMULA Nº 518/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. HARMONIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial (Súmula nº 518/STJ). 3. Interrompida a prescrição em virtude de prévia demanda judicial, o novo prazo prescricional só correrá da data do último ato do processo. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.