STJ AREsp 2919843
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, o que não é a situação dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE MÁRCIO DA SILVA PASSOS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. A decisão agravada consignou os seguintes fundamentos: a) intempestividade do recurso especial, porque a intimação do acórdão recorrido ocorreu em 22.10.2024 e o protocolo do recurso deu-se somente em 13.11.2024; b) ausência de comprovação, quando intimada, de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual (fls. 1310-1315); c) intempestividade do próprio agravo em recurso especial, pois a intimação da decisão de inadmissibilidade ocorreu em 29.1.2025 e o protocolo do agravo deu-se em 18.3.2025; d) embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial são manifestamente incabíveis e não interrompem o prazo do agravo do art. 1.042 do CPC (fls. 1318-1319). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a interrupção válida do prazo recursal decorrente de embargos de declaração opostos tempestivamente em 9.9.2024 contra acórdão publicado em 2.9.2024, de modo que o prazo do recurso especial reiniciou com a publicação do acórdão em 22.10.2024 (fls. 1324-1327, 1329). Sustenta que houve erro material na análise da tempestividade, porque não se computaram como dias não úteis os feriados locais de 24.10.2024 e 1.11.2024 no âmbito do Tribunal de Justiça de Goiás, apontando que, com a exclusão desses dias e o prazo de 15 dias úteis, o termo final recursal seria 14.11.2024, sendo tempestivo o protocolo do recurso especial em 13.11.2024 (fls. 1328-1330, 1334-1335). Aduz que os embargos de declaração opostos na origem foram processados regularmente, com intimação da parte contrária, razão pela qual não seria necessária comprovação apartada em processo eletrônico para fins de interrupção do prazo (fls. 1331-1332). Argumenta que a decisão de inadmissão do recurso especial na origem foi genérica quanto à intempestividade, o que justificou a oposição de embargos de declaração e a consequente interrupção do prazo para interposição do agravo em recurso especial (fls. 1284-1285, 1324). Impugnação ao agravo interno às fls. 1340-1346, na qual a parte agravada alega que tanto o recurso especial quanto o agravo em recurso especial são intempestivos; que embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial configuram erro grosseiro e não interrompem prazo; e que não houve comprovação de fato suspensivo, interruptivo ou prorrogador capaz de afastar a intempestividade. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, o que não é a situação dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.