Decisão · STJ

STJ REsp 2201518

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-12-04
CIVIL
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESFAZIMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC COMO ÍNDICE UNO PARA JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM O INPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em ação de cobrança decorrente do desfazimento de negócio de compra e venda de imóvel, manteve a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, afastando a aplicação exclusiva da taxa Selic com base no art. 406 do Código Civil. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a taxa Selic corresponde à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil para juros moratórios, vedada sua cumulação com outros índices de atualização; (ii) é possível manter correção pelo INPC cumulada com juros de 1% ao mês ou se deve prevalecer a Selic como critério único; (iii) há dissídio jurisprudencial suficiente para reformar o acórdão quanto aos índices aplicáveis. 3. A taxa Selic, por sua natureza híbrida, corresponde à taxa legal do art. 406 do Código Civil e abrange, de forma não cumulativa, correção monetária e juros de mora, razão pela qual não se admite a cumulação com o INPC. 5. A conclusão decorre da orientação consolidada da Corte Especial no REsp 1.795.982/SP, que reafirma a aplicação da Selic como taxa legal do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com outros índices, harmonizando precedentes como o EREsp 727.842/SP e o REsp 1.112.746/DF, e do entendimento segundo o qual a adoção cumulativa de INPC e juros de 1% ao mês produz bis in idem e distorção econômica; preserva-se o termo inicial a partir da citação. 4. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EMACOBRAS IMÓVEIS LTDA. (EMACOBRAS), com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE NARRATIVA SEM CONCLUSÃO LÓGICA E FALTA DE PEDIDO. INSUBSISTÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE APONTA COM CLAREZA OS FATOS E A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. PRETENSA COBRANÇA/DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR IMÓVEL DADO EM DAÇÃO EM PAGAMENTO A TERCEIROS. REDAÇÃO CONGRUENTE E LÓGICA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÚNICO INDEXADOR MONETÁRIO DO VALOR A SER DEVOLVIDO. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO, NOS TERMOS FIXADOS NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 233) Nas razões de seu apelo nobre, EMACOBRAS apontou (1) violação do art. 406 do Código Civil, requerendo a aplicação da taxa Selic como taxa legal de juros moratórios e índice de atualização monetária, nos termos do próprio art. 406 e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, com a transcrição do dispositivo legal: Art. 406 - Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º - A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (e-STJ, fls. 252); (2) dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico com julgados de outros tribunais que adotam a taxa Selic como parâmetro do art. 406 do Código Civil, inclusive com referência aos Temas 99 e 112 do STJ, bem como à orientação do STF na ADC 58 sobre a incidência da Selic, sem cumulação com outros índices (e-STJ, fls. 251-257). Não houve apresentação de contrarrazões por ANTONIO WILLEMANN, conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ, fls. 269). É o relatório. EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESFAZIMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC COMO ÍNDICE UNO PARA JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM O INPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em ação de cobrança decorrente do desfazimento de negócio de compra e venda de imóvel, manteve a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, afastando a aplicação exclusiva da taxa Selic com base no art. 406 do Código Civil. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a taxa Selic corresponde à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil para juros moratórios, vedada sua cumulação com outros índices de atualização; (ii) é possível manter correção pelo INPC cumulada com juros de 1% ao mês ou se deve prevalecer a Selic como critério único; (iii) há dissídio jurisprudencial suficiente para reformar o acórdão quanto aos índices aplicáveis. 3. A taxa Selic, por sua natureza híbrida, corresponde à taxa legal do art. 406 do Código Civil e abrange, de forma não cumulativa, correção monetária e juros de mora, razão pela qual não se admite a cumulação com o INPC. 5. A conclusão decorre da orientação consolidada da Corte Especial no REsp 1.795.982/SP, que reafirma a aplicação da Selic como taxa legal do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação com outros índices, harmonizando precedentes como o EREsp 727.842/SP e o REsp 1.112.746/DF, e do entendimento segundo o qual a adoção cumulativa de INPC e juros de 1% ao mês produz bis in idem e distorção econômica; preserva-se o termo inicial a partir da citação. 4. Recurso especial provido.
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