STJ REsp 2179214
PROCESSUALDIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR EXTRACONCURSAL. ATO EXPROPRIATÓRIO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA . PENHORA DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. BEM DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, créditos em dinheiro não se enquadram na exceção prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, que restringe a retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial da empresa recuperanda durante o stay period. 2. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, uma vez exaurido o período previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period), não é possível que o Juízo da Recuperação Judicial obste a satisfação de crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Proimport Brasil Ltda. e Artlux Brasil Distribuidora Ltda., ambas em Recuperação Judicial, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fl. 775): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A ESSENCIALIDADE DO VALOR PENHORADO E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO ÀS RECUPERANDAS. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES. REQUERIDA A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DO VALOR PENHORADO NO CUMPRIMENTO DE PROVISÓRIO DE SENTENÇA MANEJADO PELOS AGRAVANTES. ACOLHIMENTO. QUANTIA PENHORADA QUE NÃO SE MOSTRA EXPRESSIVA CONSIDERANDO O PORTE DA RECUPERANDA E OS VALORES ENVOLVIDOS NA AÇÃO RECUPERACIONAL. ESSENCIALIDADE DA VERBA PARA A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS NÃO DEMONSTRADA. BLOQUEIOS FUTUROS DECORRENTES DO MESMO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE DEVERÃO SER OPORTUNAMENTE ANALISADOS PELO JUÍZO RECUPERACIONAL.