Decisão · STJ

STJ AREsp 2636152

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-22publicado em 2025-12-04
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demanda oriunda de agravo de instrumento no cumprimento provisório de sentença. 2. A controvérsia diz respeito à pretensão de afastamento da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e ao reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional em cumprimento provisório de sentença. 3. A decisão manteve a incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. 4. A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento, afastou a rediscussão do mérito do julgado exequendo e reconheceu a preclusão quanto às questões não impugnadas oportunamente. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC ao não enfrentar pedido de afastamento da multa e dos honorários do art. 523, § 1º; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022, II, do CPC, por rejeição dos embargos sem sanar omissão; (iii) saber se incidem multa e honorários do art. 523, § 1º, em cumprimento provisório integralmente garantido; e (iv) saber se, à luz do art. 523, § 2º, é possível afastar os encargos em razão de garantia tempestiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou os pontos necessários, reconhecendo preclusão e supressão de instância quanto ao pedido de afastamento da multa e dos honorários do art. 523, § 1º. 6. A alegação de afastamento das penalidades por garantia ou depósito voluntário carece de prequestionamento e demandaria reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ e, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF; o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem explicita a preclusão e a vedação de inovação em cumprimento de sentença, afastando a análise do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a matéria carece de prequestionamento ou demanda reexame de fatos; estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 1.025; 523, § 1º; 523, § 2º; 525, § 1º; 1.021, § 4º; 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1692724/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 13/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2198253/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1599120/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2019623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1120356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 24/8/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NAMI SABEH contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não ter sido demonstrada a violação do art. 523, § 1º, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 573-575). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão à fl. 607. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento provisório de sentença; o julgado foi assim ementado (fl. 511): Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Executado que pretende limitar sua responsabilidade ao quinhão que lhe coube quando da cessão de bem imóvel. Pretensão, ainda, de que tal limitação também observe o quinhão cabível aos exequentes, que não eram proprietários exclusivos. Questões que dizem respeito ao mérito da ação de conhecimento. Impossibilidade de alteração do julgado exequendo. Manutenção da r. decisão recorrida. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 527): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Não foi indicado qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração. Pretensão de reapreciação de alegações e fatos, com escopo de novo julgamento. Impossibilidade. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou pedido específico de afastamento de multa e honorários previstos no 523, § 1º, deixando de analisar questão capaz de infirmar a conclusão adotada e incorrendo em decisão infra petita; b) 1.022, II, do CPC, pois, instado por embargos de declaração, o tribunal deixou de suprir omissão quanto ao pedido de afastamento da multa e dos honorários do 523, § 1º, mantendo negativa de prestação jurisdicional; c) 523, § 1º, do CPC, porquanto não incidem multa e honorários quando o executado garante integralmente o juízo de forma voluntária e tempestiva, visto que a penalidade tem caráter coercitivo atrelado à ausência de pagamento voluntário, e no caso houve garantia integral anterior e oferecimento de bem suficiente; d) 523, § 2º, do CPC, visto que, subsidiariamente, requer o afastamento da aplicação dos encargos de multa e honorários em cumprimento provisório integralmente garantido, porque a garantia tempestiva afasta a hipótese de incidência dos percentuais previstos. Requer o provimento do recurso, seja admitido para conhecimento, reforme o acórdão recorrido, para que se anule o julgado por negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, afaste a incidência de multa e honorários do 523, § 1º, no cumprimento provisório integralmente garantido. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é intempestivo apenas quanto à alegação de feriado, sustenta inexistência de omissão, defende que não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o acórdão enfrentou a matéria e que a discussão sobre multa e honorários é preclusa por ausência de impugnação específica na origem, e pede a condenação do recorrente por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multas de 20% e de 10% sobre o valor da causa, além de indenização por perdas e danos e honorários contratuais de 25% (fls. 567-571). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em demanda oriunda de agravo de instrumento no cumprimento provisório de sentença. 2. A controvérsia diz respeito à pretensão de afastamento da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e ao reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional em cumprimento provisório de sentença. 3. A decisão manteve a incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. 4. A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento, afastou a rediscussão do mérito do julgado exequendo e reconheceu a preclusão quanto às questões não impugnadas oportunamente. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC ao não enfrentar pedido de afastamento da multa e dos honorários do art. 523, § 1º; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022, II, do CPC, por rejeição dos embargos sem sanar omissão; (iii) saber se incidem multa e honorários do art. 523, § 1º, em cumprimento provisório integralmente garantido; e (iv) saber se, à luz do art. 523, § 2º, é possível afastar os encargos em razão de garantia tempestiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou os pontos necessários, reconhecendo preclusão e supressão de instância quanto ao pedido de afastamento da multa e dos honorários do art. 523, § 1º. 6. A alegação de afastamento das penalidades por garantia ou depósito voluntário carece de prequestionamento e demandaria reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ e, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF; o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem explicita a preclusão e a vedação de inovação em cumprimento de sentença, afastando a análise do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ e, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a matéria carece de prequestionamento ou demanda reexame de fatos; estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 1.025; 523, § 1º; 523, § 2º; 525, § 1º; 1.021, § 4º; 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1692724/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 13/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2198253/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1599120/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2019623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1120356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 24/8/2016.
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