STJ REsp 2217397
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR ELEVADO DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos por SCA Indústria de Móveis Ltda. e Barros Barreto Artefatos de Madeira Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em sede de rejulgamento de embargos de declaração, fixou honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial interposto por SCA Indústria de Móveis Ltda; e (ii) saber se a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é admissível quando o valor da causa é elevado, conforme alegado por Barros Barreto Artefatos de Madeira Ltda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela recorrente SCA Indústria de Móveis Ltda. impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. O cabimento da verba honorária (an debeatur) está definitivamente superado, pois já decidido em recurso especial anterior, transitado em julgado, operando-se a preclusão e impedindo-se sua rediscussão, de modo que a controvérsia restringe-se ao quantum debeatur. 5. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.076, estabelece que a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico obtido for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 6. No caso, o acórdão recorrido fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa, apesar de ser possível mensurar o proveito econômico obtido, em dissonância com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Resultado do Julgamento: Recurso especial de SCA Indústria de Móveis Ltda. não conhecido. Recurso especial de Barros Barreto Artefatos de Madeira Ltda. provido para reformar o acórdão recorrido e fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 211/STJ. 2. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico obtido for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; Súmula 211/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.03.2022; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recursos especiais interpostos por SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. (fls. 629-639) e por BARROS BARRETO ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA. (fls. 675-689), ambos com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em sede de rejulgamento de embargos de declaração, fixou honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. A ementa do julgado restou assim redigida: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRARRAZÕES. TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Extinto o processo sem resolução do mérito, havendo interposição de apelação e a apresentação de contrarrazões, uma vez sendo o recurso desprovido, há que se reconhecer a triangulação processual e o dever de pagar honorários sucumbenciais a serem fixados no acórdão que julga o recurso de apelação. Parte autora condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados, equitativamente, em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2. Recurso conhecido e provido. Nas razões do recurso especial (fls. 675-689), o recorrente BARROS BARRETO ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA. alega, em suma, violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial com o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ. Sustenta que, sendo o valor da causa elevado, a fixação dos honorários advocatícios não poderia ter ocorrido por apreciação equitativa, devendo observar os percentuais mínimos e máximos previstos no § 2º do referido artigo. Por sua vez, em recurso especial (fls. 629-639), a recorrente SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. alega ofensa ao artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, por entender incabível a condenação em honorários, uma vez que não houve fixação na sentença de origem. Aponta, ainda, violação dos artigos 141, 223, 492, 502 e 1.014 do CPC, defendendo a ocorrência de reformatio in pejus e ofensa à coisa julgada. Por fim, suscita dissídio jurisprudencial. Apresentadas as contrarrazões por SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. (fls. 719-729) e por BARROS BARRETO ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA (fls. 705-718). Os recursos especiais foram admitidos na origem (fls. 833-834 e 835). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR ELEVADO DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos por SCA Indústria de Móveis Ltda. e Barros Barreto Artefatos de Madeira Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em sede de rejulgamento de embargos de declaração, fixou honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial interposto por SCA Indústria de Móveis Ltda; e (ii) saber se a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é admissível quando o valor da causa é elevado, conforme alegado por Barros Barreto Artefatos de Madeira Ltda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela recorrente SCA Indústria de Móveis Ltda. impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. O cabimento da verba honorária (an debeatur) está definitivamente superado, pois já decidido em recurso especial anterior, transitado em julgado, operando-se a preclusão e impedindo-se sua rediscussão, de modo que a controvérsia restringe-se ao quantum debeatur. 5. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.076, estabelece que a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico obtido for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 6. No caso, o acórdão recorrido fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa, apesar de ser possível mensurar o proveito econômico obtido, em dissonância com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Resultado do Julgamento: Recurso especial de SCA Indústria de Móveis Ltda. não conhecido. Recurso especial de Barros Barreto Artefatos de Madeira Ltda. provido para reformar o acórdão recorrido e fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 211/STJ. 2. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico obtido for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; Súmula 211/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.03.2022; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019.