STJ AREsp 1319032
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Havendo omissão relevante no acórdão proferido pela Corte de origem quanto às alegações de existência de prova documental da aquisição imobiliária e comprovação da posse anterior, é devido o acolhimento da alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que, em novo julgamento, seja sanado o vício verificado. 2. Os embargos de declaração, na espécie, foram opostos em razão das omissões não supridas e com o intuito de se prequestionar a matéria referente à comprovação da posse anterior pelo ora agravante. Nessas condições, não há por que inquiná-los de protelatórios, devendo ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em conformidade com a Súmula 98/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO NEY FERRAZ, em face da decisão de fls. 294-301, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao agravo em recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 118-126 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. REQUISITOS POSSESSÓRIOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS DO PLEITO PETITÓRIO. ESBULHO NÃO COMPROVADO. PROVA DA POSSE ANTIGA DEMONSTRADA POR QUEM EDIFICOU IMÓVEL SOBRE O TERRENO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA A TEMPO E MODO PRÓPRIOS. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Deve ser rejeitada a preambular de nulidade processual, por ausência de citação do cônjuge, em ação que discute a posse comum, quando o referido consorte encima a peça de resposta à demanda. 2. Em se tratando de reintegração de posse, é imprescindível o cumprimento dos requisitos do art. 927, do Código de Processo Civil. E mais, o juízo possessório não se confunde com o petitório, de modo que a este não interessa quem tem justo título. 3. Na espécie, têm-se duas lides possessórias, uma de manutenção e a outra reintegratória. Havendo os autores do pleito de manutenção demonstrado sua posse antiga, inclusive com a construção de muro e edificação de imóveis sobre o bem, devem ser manutenidos, mormente quando não comprovada, por prova efetiva nos autos, a perda da posse pela ocorrência do esbulho. 4. Apelações conhecidas e providas. Opostos embargos de declaração (fls. 131-163 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 166-181 e-STJ). Novos aclaratórios foram intentados (fls. 187-195 e-STJ) e não conhecidos, resultando na imposição de multa. Nas razões de recurso especial, alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 489, §1º, inc. IV e art. 1.022, inc. II e p.u., inc. II, do CPC/15, sustentando a nulidade do acórdão por carência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 1.025 e 1.026, §2º, do CPC/15, defendendo não ser cabível a aplicação de multa, pois os aclaratórios foram opostos no intuito de prequestionar a matéria. Contrarrazões a fls. 231-241 e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 294-301, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) incidência da Súmula 83 do STJ quanto à incidência da multa disposta no art. 1.026 do CPC/2015. Irresignada, o sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 304-322, e-STJ), no qual sustenta, em suma, a efetiva existência de omissões no acórdão recorrido, relativas a pontos essenciais à solução da controvérsia, bem como o descabimento da sanção processual imposta pelo Tribunal local, com base no art. 1.026 do CPC/2015. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. Manutenção da multa processual aplicada em sede de embargos de declaração protelatórios. A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.