Decisão · STJ

STJ AREsp 2631812

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-05-06publicado em 2025-12-04
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO E TUTELA INIBITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de cumprimento de preceito legal c/c pedido liminar c/c perdas e danos, referente à execução pública de obras musicais em espaço de frequência coletiva. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou solidariamente os réus ao pagamento das retribuições autorais relativas ao evento realizado no imóvel indicado. 4. A Corte estadual afastou a responsabilidade solidária do proprietário por entender necessária a participação na organização do evento ou a percepção de lucros, prejudicou a análise da tutela inibitória e reconheceu a indevida multa moratória de 10% prevista no regulamento do ECAD, fixando juros e correção monetária desde o evento danoso. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o art. 110 da Lei n. 9.610/1998 impõe responsabilidade solidária do proprietário do local independentemente de participação na organização ou de percepção de lucros; (ii) saber se o art. 4º da Lei n. 9.610/1998 veda interpretação extensiva de negócios jurídicos sobre direitos autorais agregando condição não prevista em lei; (iii) saber se o art. 68, caput, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 9.610/1998 exige autorização prévia e retribuição autoral para execução pública de obras musicais em locais de frequência coletiva, c/c o art. 110; (iv) saber se o art. 29 da Lei n. 9.610/1998 demanda autorização prévia e expressa do titular/ECAD para utilização das obras protegidas; (v) saber se o art. 105 da Lei n. 9.610/1998 autoriza a tutela inibitória para suspender ou interromper execução desautorizada; (vi) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de cobrança de direitos autorais em eventos por entes públicos e à desnecessidade de identificação individualizada das obras; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A controvérsia é eminentemente de direito, o que afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois se interpreta o alcance dos arts. 110, 68 e 29 da Lei n. 9.610/1998 e a tutela inibitória do art. 105 da mesma lei. 7. O proprietário do espaço de frequência coletiva responde solidariamente pela retribuição autoral, nos termos do art. 110 da Lei n. 9.610/1998, sendo suficiente o proveito econômico direto ou indireto da execução pública, conforme a finalidade protetiva do sistema autoral. 8. A tutela inibitória é cabível para impedir novas violações, com base no art. 105 da Lei n. 9.610/1998 e no art. 497 do CPC, sendo desnecessária a demonstração de dano concreto. 9. A multa moratória de 10% prevista no regulamento do ECAD é indevida por ausência de previsão legal, consoante a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a responsabilidade solidária do art. 110 da Lei n. 9.610/1998 ao proprietário do estabelecimento em que ocorre execução pública de obras musicais, independentemente de participação na organização ou de percepção de lucros. 2. É cabível a tutela inibitória para suspender a execução desautorizada de obras, conforme o art. 105 da Lei n. 9.610/1998 e o art. 497 do CPC. 3. Incide a orientação desta Corte no sentido da indevida multa moratória de 10% prevista no regulamento do ECAD, por ausência de previsão legal. 4. Afasta-se a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia se limita à interpretação de normas de direito material." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998, arts. 110, 4º, 68, §§ 2º, 3º e 4º, 29, 105; Código de Processo Civil, arts. 497, 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 43; 54; 7; 83; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.833.567/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, terceira turma, julgado em 18/9/2020; STJ, REsp n. 1.873.611/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, segunda seção, julgado em 20/4/2021; STJ, REsp n. 1.661.838/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em data não informada . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls. 1371-1373). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece prosperar porque o recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório, aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não há demonstração de dissídio, e requer o desprovimento do agravo (fls. 1385-1389). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de cumprimento de preceito legal c/c pedido liminar c/c perdas e danos. O julgado foi assim ementado (fls. 1216-1217): DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRECEITO LEGAL C/C PEDIDO LIMINAR C/C PERDAS E DANOS. 1. Responsabilidade Solidária do Proprietário do Estabelecimento pelo Pagamento dos Direitos Autoriais. Excluída. A despeito do artigo 110 da Lei 9610/98 dispor que pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente, deve ser mitigada a interpretação quando não restar demonstrado que o proprietário é organizador do evento e que houve repartição de lucros, portanto, não há se falar em obrigação solidária, posto ausente a coincidência de interesses. 2. Tutela inibitória. Prejudicada. A tutela inibitória visa coibir alegada falta de recolhimento dos direitos autoriais pelo Clube Jaó, contudo, com sua exclusão do polo passivo da lide, resta prejudicada a sua análise. 3. Exclusão da multa moratória. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a multa moratória no percentual de 10% (dez por cento) prevista no regulamento do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD não tem previsão legal ou contratual, de modo que incabível (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.502.992/RS). 4. Juros de mora. Correção monetária. Termo inicial. Evento danoso. Tratando-se de ilícito extracontratual e em harmonia com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios e a correção monetária deverão incidir a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54, STJ). 5. Honorários advocatícios. Sentença ilíquida. Quando ilíquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve dar-se na liquidação do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1245): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRECEITO LEGAL C/C PEDIDO LIMINAR C/C PERDAS E DANOS 1. Embargos de declaração. Contornos taxativos ditados pelo art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração têm como objetivo complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem erros materiais ou pontos omissos, obscuros ou contraditórios. 2. Omissão afastada. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Ilegitimidade passiva reconhecida. Condenação sucumbencial obrigatória. Verificada nos autos a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade passiva reconhecida, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem suportados pela parte que deu causa à instauração do processo, razão pela qual impõe-se sanar a omissão e aplicar a condenação sucumbencial cabível. 3. Fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. Consoante dispõe o artigo 85, § 8º, do CPC, "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 110 da Lei n. 9.610/1998, porque o proprietário do local onde se realizou a execução pública de obras musicais responde solidariamente com os organizadores, independentemente de participação na organização ou de percepção de lucros, e o acórdão recorrido negou vigência ao dispositivo ao exigir coincidência de interesses; b) 4º da Lei n. 9.610/1998, visto que os negócios jurídicos sobre direitos autorais devem ser interpretados restritivamente, porquanto o Tribunal de origem agregou condição não prevista em lei para reconhecer a responsabilidade solidária do proprietário do estabelecimento; c) 68, caput, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 9.610/1998, pois a execução pública de obras musicais em locais de frequência coletiva demanda autorização prévia e expressa e recolhimento da retribuição autoral, c/c 110 da Lei n. 9.610/1998, e o acórdão recorrido afastou a obrigação do proprietário do espaço apesar da utilização em evento musical; d) 29 da Lei n. 9.610/1998, porque a utilização das obras protegidas depende de autorização prévia e expressa do titular/ECAD, e o julgado deixou de impor a responsabilidade ao proprietário do local onde ocorreu a execução; e) 105 da Lei n. 9.610/1998, porquanto é devida a tutela inibitória para suspender ou interromper a execução desautorizada, e o julgado prejudicou a análise em razão da exclusão do proprietário do polo passivo, e, ao final. f) Súmula n. 83 do STJ, porquanto a jurisprudência reconhece a possibilidade de cobrança de direitos autorais em eventos realizados por entes públicos e a desnecessidade de identificação individualizada das obras, visto que a orientação do Tribunal se firmou nesse sentido. Sustenta que o Tribunal de origem ao decidir que a responsabilidade solidária do proprietário do estabelecimento somente se reconhece quando houver participação na realização e percepção de lucros divergiu do entendimento dos acórdãos REsp n. 1.661.838/MG, Apelação n. 0004020-19.2016.8.19.0212 (TJRJ) e Apelação Cível n. 1.0071.14.005198-9/001 (TJMG). Requer o provimento do recurso para que reforme o acórdão recorrido, para que se condene o CLUBE JAÓ ao pagamento solidário da retribuição autoral e se imponha a cessação da execução musical sem prévia autorização do ECAD. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível por pretender reexame de prova e interpretação contratual, incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, não houve prequestionamento dos arts. 4º, 29, 68, 105 e 110 da Lei n. 9.610/1998, aplica-se a Súmula n. 282 do STF, inexiste violação aos dispositivos legais e não há demonstração de divergência jurisprudencial; requer o não conhecimento do recurso especial, ou, caso conhecido, seu desprovimento, com majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 1359-1366). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO E TUTELA INIBITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de cumprimento de preceito legal c/c pedido liminar c/c perdas e danos, referente à execução pública de obras musicais em espaço de frequência coletiva. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou solidariamente os réus ao pagamento das retribuições autorais relativas ao evento realizado no imóvel indicado. 4. A Corte estadual afastou a responsabilidade solidária do proprietário por entender necessária a participação na organização do evento ou a percepção de lucros, prejudicou a análise da tutela inibitória e reconheceu a indevida multa moratória de 10% prevista no regulamento do ECAD, fixando juros e correção monetária desde o evento danoso. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o art. 110 da Lei n. 9.610/1998 impõe responsabilidade solidária do proprietário do local independentemente de participação na organização ou de percepção de lucros; (ii) saber se o art. 4º da Lei n. 9.610/1998 veda interpretação extensiva de negócios jurídicos sobre direitos autorais agregando condição não prevista em lei; (iii) saber se o art. 68, caput, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 9.610/1998 exige autorização prévia e retribuição autoral para execução pública de obras musicais em locais de frequência coletiva, c/c o art. 110; (iv) saber se o art. 29 da Lei n. 9.610/1998 demanda autorização prévia e expressa do titular/ECAD para utilização das obras protegidas; (v) saber se o art. 105 da Lei n. 9.610/1998 autoriza a tutela inibitória para suspender ou interromper execução desautorizada; (vi) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de cobrança de direitos autorais em eventos por entes públicos e à desnecessidade de identificação individualizada das obras; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A controvérsia é eminentemente de direito, o que afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois se interpreta o alcance dos arts. 110, 68 e 29 da Lei n. 9.610/1998 e a tutela inibitória do art. 105 da mesma lei. 7. O proprietário do espaço de frequência coletiva responde solidariamente pela retribuição autoral, nos termos do art. 110 da Lei n. 9.610/1998, sendo suficiente o proveito econômico direto ou indireto da execução pública, conforme a finalidade protetiva do sistema autoral. 8. A tutela inibitória é cabível para impedir novas violações, com base no art. 105 da Lei n. 9.610/1998 e no art. 497 do CPC, sendo desnecessária a demonstração de dano concreto. 9. A multa moratória de 10% prevista no regulamento do ECAD é indevida por ausência de previsão legal, consoante a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a responsabilidade solidária do art. 110 da Lei n. 9.610/1998 ao proprietário do estabelecimento em que ocorre execução pública de obras musicais, independentemente de participação na organização ou de percepção de lucros. 2. É cabível a tutela inibitória para suspender a execução desautorizada de obras, conforme o art. 105 da Lei n. 9.610/1998 e o art. 497 do CPC. 3. Incide a orientação desta Corte no sentido da indevida multa moratória de 10% prevista no regulamento do ECAD, por ausência de previsão legal. 4. Afasta-se a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia se limita à interpretação de normas de direito material." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998, arts. 110, 4º, 68, §§ 2º, 3º e 4º, 29, 105; Código de Processo Civil, arts. 497, 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 43; 54; 7; 83; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.833.567/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, terceira turma, julgado em 18/9/2020; STJ, REsp n. 1.873.611/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, segunda seção, julgado em 20/4/2021; STJ, REsp n. 1.661.838/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em data não informada .
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