Decisão · STJ

STJ REsp 2176007

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-10-11publicado em 2025-12-04
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENTRE CONDÔMINOS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO NA FASE EXECUTIVA. COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. 1. O direito real de habitação não pode ser suscitado na fase de cumprimento de sentença quando, podendo sê-lo, deixou de ser arguido na fase de conhecimento, por tratar-se de matéria estranha ao rol taxativo do art. 525, § 1º, do CPC. 2. A atualização de débitos judiciais de natureza civil deve observar exclusivamente a taxa Selic, a qual engloba correção e juros, nos termos do art. 406 do Código Civil, sendo incabível a aplicação de índices diversos, como a Tabela Prática dos tribunais estaduais. Para a correção e juros incidentes a partir da vigência da Lei 14.905/2024, deve ser observada a nova redação por ela dada ao referido dispositivo. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Alice de Oliveira Todero e outros contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fls. 34-36): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Condôminos. Arbitramento de aluguel. Alegação de inexequibilidade do título. Coisa julgada. Inconformismo contra decisão que rejeitou a impugnação no tocante à alegação do direito real de habitação da cônjuge sobrevivente, pois não suscitada na fase de conhecimento da ação pertinente à fixação de aluguéis entre condôminos. Imutabilidade da coisa julgada. Artigos 505 e 508 do CPC. Impossibilidade de discussão do mérito da causa em fase de cumprimento de sentença. Eventual alteração da coisa julgada que demanda ajuizamento de ação rescisória. Decisão mantida. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos por Alice de Oliveira Todero e outros foram acolhidos, sem efeito modificativo (fls. 56-59). Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.831 e 1.414 do Código Civil e o art. 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, além do art. 406 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa aos arts. 1.414 e 1.831 do Código Civil e art. 525, §1º, III do CPC, sustenta que o direito real de habitação da cônjuge sobrevivente é gratuito e é matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer momento e grau de jurisdição, e que tal direito retroage à data do óbito do autor da herança. Argumenta que a decisão recorrida afronta a dignidade da pessoa humana e a segurança jurídica, ao não reconhecer o direito de habitação da recorrente, que é idosa e viúva. Alega, também, que houve violação ao art. 406 do Código Civil, ao não se aplicar a taxa SELIC para a atualização do débito, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que a taxa SELIC já contempla juros de mora e correção monetária, sendo o índice adequado para a atualização de débitos judiciais. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fls. 75). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENTRE CONDÔMINOS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO NA FASE EXECUTIVA. COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. 1. O direito real de habitação não pode ser suscitado na fase de cumprimento de sentença quando, podendo sê-lo, deixou de ser arguido na fase de conhecimento, por tratar-se de matéria estranha ao rol taxativo do art. 525, § 1º, do CPC. 2. A atualização de débitos judiciais de natureza civil deve observar exclusivamente a taxa Selic, a qual engloba correção e juros, nos termos do art. 406 do Código Civil, sendo incabível a aplicação de índices diversos, como a Tabela Prática dos tribunais estaduais. Para a correção e juros incidentes a partir da vigência da Lei 14.905/2024, deve ser observada a nova redação por ela dada ao referido dispositivo. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
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