STJ AREsp 2997567
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. 2. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao julgador a prerrogativa de determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Logo, o indeferimento da prova postulada, por si só, não implica cerceamento de defesa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados para o fomento de atividade empresarial. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto ao cerceamento de defesa, à inexistência de relação consumerista, afastando a teoria finalista mitigada, e à validade do título executivo encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. 5. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige o devido cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática e a divergência de teses jurídicas, o que não ocorreu na espécie. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RICARDO ALVES DA CONCEIÇÃO e MARIA DAS GRAÇAS SOUZA ALVES contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. ART. 464, II, DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ART. 355, I, DO CPC. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. 1. Se o título que instrui o processo executivo referente à renegociação de dívida possui todas as informações necessárias ao esclarecimento dos devedores, acompanhado de planilha de evolução do débito de forma completa e informativa, torna a prova pericial contábil despicienda, por não exigir conhecimento técnico, na forma do art. 464, II, do CPC, de modo que o indeferimento não incorre em cerceamento de defesa, mormente se autorizado o julgamento antecipado do mérito com a prova produzida nos autos, consoante art. 355, I, do CPC. 2. O título de renegociação da dívida, com a assinatura regular dos contratantes, acompanhado de planilha de evolução do débito, com a obrigação não adimplida no prazo estabelecido, torna o título certo, líquido e exigível, por isso, rejeita-se a preliminar. 3. O CDC não se aplica ao contrato de empréstimo quando os recursos são destinados à atividade empresarial, como no caso em questão, em que o crédito foi utilizado para capital de giro, afastando, assim, a condição de destinatário final do devedor (AgInt no AREsp 2510/PR; REsp 2001086/MT). 4. Não é cabível a inversão do ônus da prova nem a determinação de prova pericial quando a matéria controvertida pode ser plenamente esclarecida pela análise dos documentos já constantes dos autos. 5. Negou-se provimento ao recurso" (e-STJ fl. 450). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 525/529). No recurso especial, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial e desconformidade com a Súmula nº 286/STJ, a violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489 do Código de Processo Civil - alegam a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação; (ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil - sustentam que o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (iii) arts. 373, § 1º, 783 e 784, XII, do Código de Processo Civil - defendem que houve cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial, essencial para verificar a liquidez e certeza do título executivo, e pela não inversão do ônus da prova; (iv) arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, e 20 do Código de Defesa do Consumidor - aduzem que, pela teoria finalista mitigada, se trataria de relação consumerista, dada a vulnerabilidade dos recorrentes frente a instituição financeira, o que levaria à aplicabilidade das lei de proteção ao consumidor e justificaria a inversão do ônus da prova; (v) art. 28 da Lei nº 10.931/2004 - argumentam a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executado, que não demonstrou a origem e a evolução clara do débito. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 591-598), e o recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 591/598), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 604/607), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. 2. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao julgador a prerrogativa de determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Logo, o indeferimento da prova postulada, por si só, não implica cerceamento de defesa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados para o fomento de atividade empresarial. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto ao cerceamento de defesa, à inexistência de relação consumerista, afastando a teoria finalista mitigada, e à validade do título executivo encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. 5. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige o devido cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática e a divergência de teses jurídicas, o que não ocorreu na espécie. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.