STJ REsp 2103973
CIVILDireito civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Serviços de montagem de infraestrutura de automação. Inadimplemento parcial. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE TEXTO DE LEI. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência em ação de cobrança, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 72.200,00, em razão de inadimplemento parcial de serviços de montagem de infraestrutura de automação contratados. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu que os serviços foram realizados em 94,44% na segunda torre do edifício, com base em planilhas de medição e provas testemunhais, e determinou o pagamento proporcional ao percentual executado. 3. O Tribunal de Justiça afastou a alegação de cerceamento de defesa, considerando desnecessária a realização de prova pericial, e manteve a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao considerar suficientes as provas documentais e testemunhais para fundamentar a condenação. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, com base em provas documentais e testemunhais, afastando a necessidade de prova pericial, em conformidade com o art. 370 do CPC, que confere ao magistrado discricionariedade para avaliar a suficiência do conjunto probatório. 6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o indeferimento de prova pericial, devidamente fundamentado, não configura violação do contraditório e da ampla defesa. 7. A análise do percentual de execução dos serviços e a conclusão sobre o valor devido basearam-se em elementos probatórios suficientes, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. A fundamentação genérica quanto à violação de dispositivos legais inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, desde que fundamentadamente, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A fundamentação genérica quanto à violação de dispositivos legais inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 28 4 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 489, § 1º, III e IV, 1.022; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ, REsp 1.963.342/DF, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.650.250/SP, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJE 02.10.2024. "" RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por AIR FROSTY COMERCIAL DE AR CONDICIONADO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 572-573): Ação de cobrança. Serviços de montagem de infraestrutura de automação. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Apelação. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Questão eminentemente de direito. Provas suficientes. Despicienda prova pericial técnica no presente caso. Serviço prestado em duas torres do edifício. Valor contratado de R$500.000,00 para a prestação em cada uma das torres. Alegação de que a autora teria concedido desconto de R$ 100.000,00 que não restou comprovada. Valor dos serviços devidamente pactuado em R$1.000.000,00. Pagamento de R$900.000,00. Interrupção dos trabalhos na segunda torre. Necessidade de se verificar a exata extensão na qual os trabalhos foram interrompidos, devendo ser realizado o pagamento proporcional pelo serviço realizado. Planilhas de medição das obras. Registros que atestam a realização de 94,44% dos trabalhos na segunda torre. Pagamento proporcional. Valor total dos serviços de R$ 972.200,00. Condenação da ré ao pagamento de R$ 72.200,00, corrigidos a partir de fevereiro de 2015, data da prestação do serviço, somados aos juros de moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos. A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 421, parágrafo único, e 421-A do Código Civil; e os artigos 3º, caput, 10, 11, caput, 277, 282, §1º, 283, parágrafo único, 369, 370, caput, 371, 373, inciso I, 374, incisos II e IV, 375, 389, 393, caput, 395, 408, caput, 443, inciso II, e 464, §1º, inciso II, do CPC. Afirma, em síntese, que: 47. O acórdão tomou por provados, por meio de prova testemunhal inútil e incabível, o cumprimento de 94,44% de contrato havido entre as partes e confessamente performado apenas em parte 90,00% . 48. Mas não pronunciou palavra, por exemplo, sobre as fundamentadas críticas aos testemunhos oferecidos por pessoas visivelmente interessadas no desfecho da demanda, que fariam ruir o edifício em que se assentou a decisão colegiada e a sentença antes recorrida. 49. Os maiores defeitos do acórdão, com o respeito devido, foi 1 ter feito leitura torta de relevante prova documental --que desmentia praticamente tudo o que contava MARIA INSTALAÇÕES ELÉTRICAS-- e 2 ter dito desnecessária prova pericial de que não se podia prescindir, com isso contraditoriamente considerando comprovados fatos que só por meio dela se podiam demonstrar. " (fl. 602). Apresentadas as contrarrazões (fls. 615-623), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 624-625). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Serviços de montagem de infraestrutura de automação. Inadimplemento parcial. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE TEXTO DE LEI. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. Recurso não conhecido.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência em ação de cobrança, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 72.200,00, em razão de inadimplemento parcial de serviços de montagem de infraestrutura de automação contratados. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu que os serviços foram realizados em 94,44% na segunda torre do edifício, com base em planilhas de medição e provas testemunhais, e determinou o pagamento proporcional ao percentual executado. 3. O Tribunal de Justiça afastou a alegação de cerceamento de defesa, considerando desnecessária a realização de prova pericial, e manteve a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao considerar suficientes as provas documentais e testemunhais para fundamentar a condenação. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, com base em provas documentais e testemunhais, afastando a necessidade de prova pericial, em conformidade com o art. 370 do CPC, que confere ao magistrado discricionariedade para avaliar a suficiência do conjunto probatório. 6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o indeferimento de prova pericial, devidamente fundamentado, não configura violação do contraditório e da ampla defesa. 7. A análise do percentual de execução dos serviços e a conclusão sobre o valor devido basearam-se em elementos probatórios suficientes, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. A fundamentação genérica quanto à violação de dispositivos legais inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, desde que fundamentadamente, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A fundamentação genérica quanto à violação de dispositivos legais inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 28 4 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 489, § 1º, III e IV, 1.022; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ, REsp 1.963.342/DF, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.650.250/SP, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJE 02.10.2024. ""