STJ AREsp 2705108
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULAS 282, 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento a teor da Súmula 282/STF. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. O acolhimento da pretensão recursal, para se rediscutir a suficiência da documentação apresentada pela recorrente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. A falta de similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por THAYNA BITENCOURT NASCIMENTO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que reconheceu a deserção, declarando o não conhecimento do recurso. Inconformismo da parte. Alegação de nulidade da intimação. Não acolhimento. Advogado que não se manifestou na primeira oportunidade para apontar o vício. Parte representada por mais de um procurador. Inteligência dos artigos 278, "caput", e 283, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Determinação para juntada de certidão negativa de relacionamento com instituições financeiras. Descumprimento. Impossibilidade de se aferir, de modo seguro, a alegada fragilidade financeira. Indeferimento da gratuidade e ratificação da deserção que é de rigor. Decisão mantida. Recurso não provido" (e-STJ fls.1583 - grifo no original). No recurso especial (e-STJ fls. 1588-1603), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que i) é nula a intimação para a juntada dos documentos pertinentes à comprovação de pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que somente contemplou um dos advogados indicados ao recebimento de intimações exclusivas; e que ii) comprovou, por meio dos documentos solicitados, a sua condição de hipossuficiência para o deferimento dos benefícios da AJG. Com contrarrazões (e-STJ fls. 1629-1642), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1643-1645), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULAS 282, 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento a teor da Súmula 282/STF. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. O acolhimento da pretensão recursal, para se rediscutir a suficiência da documentação apresentada pela recorrente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. A falta de similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.