Decisão · STJ

STJ REsp 2160148

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-26publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial de juntada de procuração ad judicia com firma reconhecida. 2. O Juízo de primeiro grau determinou a juntada de procuração com firma reconhecida, considerando o caráter genérico da petição inicial e da procuração apresentada, além de fundados indícios de litigância predatória. A parte autora não cumpriu a determinação, resultando na extinção do processo. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, entendendo que a exigência de procuração com firma reconhecida era razoável e fundamentada, visando confirmar a manifestação de vontade da parte autora em litigar, diante de suspeitas de uso predatório do Poder Judiciário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de procuração ad judicia com firma reconhecida em cartório, diante de suspeitas de litigância predatória, viola disposições legais e jurisprudência pátria. III. Razões de decidir 5. A exigência de procuração com firma reconhecida foi fundamentada pelo juízo de origem com base no poder geral de cautela, considerando os indícios de litigância predatória e o caráter genérico da petição inicial e da procuração apresentada. 6. A jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema Repetitivo nº 1.198, autoriza o juiz a exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitando as regras de distribuição do ônus da prova. 7. A análise da necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida, diante da suspeita de litigância abusiva, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. A exigência de procuração com firma reconhecida, diante de suspeitas de litigância predatória, não viola disposições legais, desde que fundamentada e razoável. 3. O reexame de fatos e provas para verificar a necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 85, § 11; 105; 139, IX; 425, IV; 485, IV; Lei nº 8.906/1994, arts. 5º, §§ 1º e 2º; 7º, I; Lei nº 13.726/18, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, REsp 2.202.566/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por EDCLECIA DE SOUZA COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 162): "Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito. Determinação de emenda da petição inicial, para que a autora juntasse procuração judicial com firma reconhecida. Descumprimento da decisão. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, inc. I, e 485, inc. IV, do CPC. Diante do caráter genérico da petição inicial e da procuração judicial, razoável a determinação do juízo, em face dos fundados indícios do exercício predatório da advocacia. Deve remanescer isento de dúvidas o intuito da própria parte autora em ajuizar a demanda. Precedentes. Recurso desprovido." Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão estadual negou vigência aos comandos normativos contidos nos artigos 105, § 1º, e 425, IV, do CPC, artigo 5º, §§1º e 2º, e artigo 7º, I, ambos da Lei 8.906/1994, artigo 3º, § 1º, da Lei 13.726/2018, além de apontar divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Afirma, em síntese, que (fl. 173): Em atenção ao caput do referido artigo, o mesmo aduz que o advogado pode praticar todos os atos do processo, quando outorgado poderes a ele. No entanto, em momento algum houve a menção da necessidade de reconhecer firma de assinatura em procuração. O legislador, ao se posicionar desta forma, se preocupou em dar ao advogado uma maior acessibilidade aos órgãos públicos e judiciais, de maneira menos burocrática. De modo, a enfatizar a indispensabilidade daquele à administração da justiça. O que corrobora, com o art. 133 da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões (fls. 194-199), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 200-201). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial de juntada de procuração ad judicia com firma reconhecida. 2. O Juízo de primeiro grau determinou a juntada de procuração com firma reconhecida, considerando o caráter genérico da petição inicial e da procuração apresentada, além de fundados indícios de litigância predatória. A parte autora não cumpriu a determinação, resultando na extinção do processo. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, entendendo que a exigência de procuração com firma reconhecida era razoável e fundamentada, visando confirmar a manifestação de vontade da parte autora em litigar, diante de suspeitas de uso predatório do Poder Judiciário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de procuração ad judicia com firma reconhecida em cartório, diante de suspeitas de litigância predatória, viola disposições legais e jurisprudência pátria. III. Razões de decidir 5. A exigência de procuração com firma reconhecida foi fundamentada pelo juízo de origem com base no poder geral de cautela, considerando os indícios de litigância predatória e o caráter genérico da petição inicial e da procuração apresentada. 6. A jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema Repetitivo nº 1.198, autoriza o juiz a exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitando as regras de distribuição do ônus da prova. 7. A análise da necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida, diante da suspeita de litigância abusiva, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. A exigência de procuração com firma reconhecida, diante de suspeitas de litigância predatória, não viola disposições legais, desde que fundamentada e razoável. 3. O reexame de fatos e provas para verificar a necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 85, § 11; 105; 139, IX; 425, IV; 485, IV; Lei nº 8.906/1994, arts. 5º, §§ 1º e 2º; 7º, I; Lei nº 13.726/18, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, REsp 2.202.566/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.
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