STJ REsp 1994200
CIVILRECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR EXTRACONCURSAL. ATO EXPROPRIATÓRIO EM EXECUÇÃO. PENHORA DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. BEM DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, r ecebíveis dados em garantia fiduciária, por se tratarem de créditos em dinheiro e não bens de capital, não se enquadram na exceção prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, que restringe a retirada de bens essenciais à atividade empresarial da empresa recuperanda durante o stay period. 2. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, uma vez exaurido o período previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period), não é possível que o Juízo da Recuperação Judicial obste a satisfação de crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa. Precedentes. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. (sucedido por BLACKPARTNERS MIRUNA FI EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA), com fundamento no art. 105, III, "a", d a Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em ação de recuperação judicial, ficou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITADOS EM CONTA BANCÁRIA DAS RECUPERANDAS ORIUNDOS DE DÉBITOS DE LIDE EXECUTIVA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA CREDORA. SUSCITADA, EM CONTRARRAZÕES, A PERDA DO OBJETO RECURSAL EM RAZÃO DA EFETIVAÇÃO DO DESBLOQUEIO DE VALORES. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE MANTÉM. IMPERIOSA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. CRÉDITO QUE NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE SE IMPLEMENTAR O CONTROLE DOS ATOS CONSTRITOS PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, SOB PENA DE ACARRETAR MANIFESTO COMPROMETIMENTO DA VIABILIDADE DO PLANO E DA PRÓPRIA ATIVIDADE EMPRESARIAL, NOTADAMENTE EM PERÍODO DE PANDEMIA. ESSENCIALIDADE DO NUMERÁRIO MANIFESTADA PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. Enquanto não superada a questão da essencialidade, o bloqueio de valores na conta bancária das agravantes é inadmissível, sob pena de prejudicar os credores concursais e violar o princípio da preservação da empresa (recorde-se que a recuperação judicial já foi deferida, estando o processo na fase de cumprimento do plano). Permitir a retenção de recebíveis, neste momento, equivaleria a reconhecer a primazia do direito de crédito da agravada sobre os fins da Lei n. 11.101/2005 e os interesses da coletividade, o que não pode ser admitido (Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 0143655- 65.2015.8.24.0000, rel. Des. Jânio Machado, j. 12-07-2018). HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Alega o recorrente, em breve síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, II, § 1º, IV, 1022, II, e 1.025, do CPC; bem como os arts. 47 e 49, § 3º, da Lei Federal n. 11.101/2005, ao afastar a natureza extraconcursal do crédito oriundo de contrato de cessão fiduciária, reconhecida em decisão transitada em julgado. Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, dado que o TJSC teria deixado de enfrentar questões relevantes levantadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à exceção legal à submissão de créditos à recuperação judicial, além da ausência de enfrentamento de fundamentos jurídicos sobre a natureza do crédito e da operação. Alega que a cessão fiduciária de créditos é expressamente excluída dos efeitos da recuperação judicial, conforme jurisprudência consolidada do STJ, e que o bloqueio de valores na conta do devedor nessa hipótese viola o direito de propriedade fiduciária e descaracteriza a garantia legalmente prevista. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 969-985, em que as empresas recuperandas apontam a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, a ausência de prequestionamento e a improcedência dos argumentos levantados pela recorrente. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR EXTRACONCURSAL. ATO EXPROPRIATÓRIO EM EXECUÇÃO. PENHORA DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. BEM DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, r ecebíveis dados em garantia fiduciária, por se tratarem de créditos em dinheiro e não bens de capital, não se enquadram na exceção prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, que restringe a retirada de bens essenciais à atividade empresarial da empresa recuperanda durante o stay period. 2. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, uma vez exaurido o período previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period), não é possível que o Juízo da Recuperação Judicial obste a satisfação de crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa. Precedentes. 3. Recurso especial provido.