STJ AREsp 2567487
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E DECLARAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA EM CONTRATO VERBAL DE CONSULTORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência na demonstração de ofensa aos arts. 476 e 477 do CC e aos arts. 7, 10 e 373 do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de existência de relação jurídica cumulada com cobrança por contrato verbal de consultoria e treinamento em gestão empresarial no ramo imobiliário, relativa ao período de agosto de 2016 a junho de 2017. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do valor cobrado, com correção, juros e honorários. 4. A Corte a quo manteve a sentença por seus fundamentos e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC por omissão sobre pontos essenciais; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 7º e 10 do CPC pela alteração da distribuição do ônus da prova no julgamento; (iii) saber se a modificação do ônus probatório na sentença contrariou o art. 373, I, II, §§ 1º e 2º, do CPC; e (iv) saber se houve negativa de vigência aos arts. 476 e 477 do CC pela rejeição da exceção de contrato não cumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os fundamentos suficientes ao deslinde, não sendo exigida resposta ponto a ponto como questionário. 7. Não houve decisão surpresa nem inversão do ônus da prova; a autora cumpriu o encargo probatório e a revisão das conclusões encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. A exceção de contrato não cumprido não foi deduzida na contestação, caracterizando inovação recursal em apelação, corretamente afastada pela Corte estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os fundamentos necessários ao julgamento, à luz dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de revisão do conjunto fático-probatório quanto ao cumprimento do ônus da prova e ao suposto caráter surpresa da decisão. 3. A tese de exceção de contrato não cumprido não pode ser conhecida em apelação quando não arguida na contestação, por configurar inovação recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 7º, 10, 373, I, II, §§ 1º e 2º, 85, § 11; CC, arts. 476, 477; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.135/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.231.651/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HANAIRAM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por deficiência na demonstração de vulneração aos arts. 476 e 477 do Código Civil e aos arts. 7, 10 e 373 do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 981-983). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.032-1.040. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de cobrança cumulada com declaração de existência de relação jurídica. O julgado foi assim ementado (fl. 873): Apelação. Contrato verbal. Prestação de serviços de consultoria e treinamento em gestão empresarial no ramo imobiliário. Relação comercial e relação jurídica comprovadas. Inexistência de impugnação circunstanciada quanto ao pedido. Descumprimento do ônus probatório pela ré. Inadimplemento configurado. Sentença de procedência da ação mantida. Recurso da ré improvido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 902): Embargos de declaração. Inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. Recurso rejeitado. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, II e IV, do Código de Processo Civil, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria omitido pronunciamento sobre pontos essenciais, notadamente: (i) modo e valor da contraprestação fixados como pontos controvertidos no saneador; (ii) violação à paridade e à não surpresa por alteração da distribuição do ônus da prova apenas na sentença; (iii) inviabilidade de exigir "prova diabólica" de fato negativo; (iv) omissão quanto às fraudes alegadas para fins de exceção de contrato não cumprido; e (v) negativa de vigência aos arts. 476 e 477 do Código Civil; b) 7º e 10, do Código de Processo Civil, já que o acórdão teria violado a paridade de armas e a vedação de decisão surpresa ao alterar, no julgamento, a distribuição do ônus da prova definida no saneador; c) 373, I, II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, pois a distribuição do ônus probatório teria sido modificada na sentença sem decisão prévia e sem oportunizar à parte o exercício do encargo atribuído; d) 476 e 477, do Código Civil, porquanto, ao enquadrar a relação como simples créditos e débitos, o acórdão teria negado vigência aos dispositivos da exceção de contrato não cumprido. Requer o provimento do recurso para que se anulem os acórdãos da apelação e dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para enfrentamento específico das questões e afastamento da inversão do ônus da prova, e se reconheça, subsidiariamente, a negativa de vigência aos arts. 476 e 477 do Código Civil e se julgue improcedente o pedido de cobrança (fls. 907-949). Contrarrazões às fls. 954-980. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E DECLARAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA EM CONTRATO VERBAL DE CONSULTORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência na demonstração de ofensa aos arts. 476 e 477 do CC e aos arts. 7, 10 e 373 do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de existência de relação jurídica cumulada com cobrança por contrato verbal de consultoria e treinamento em gestão empresarial no ramo imobiliário, relativa ao período de agosto de 2016 a junho de 2017. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento do valor cobrado, com correção, juros e honorários. 4. A Corte a quo manteve a sentença por seus fundamentos e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC por omissão sobre pontos essenciais; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 7º e 10 do CPC pela alteração da distribuição do ônus da prova no julgamento; (iii) saber se a modificação do ônus probatório na sentença contrariou o art. 373, I, II, §§ 1º e 2º, do CPC; e (iv) saber se houve negativa de vigência aos arts. 476 e 477 do CC pela rejeição da exceção de contrato não cumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os fundamentos suficientes ao deslinde, não sendo exigida resposta ponto a ponto como questionário. 7. Não houve decisão surpresa nem inversão do ônus da prova; a autora cumpriu o encargo probatório e a revisão das conclusões encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. A exceção de contrato não cumprido não foi deduzida na contestação, caracterizando inovação recursal em apelação, corretamente afastada pela Corte estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os fundamentos necessários ao julgamento, à luz dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de revisão do conjunto fático-probatório quanto ao cumprimento do ônus da prova e ao suposto caráter surpresa da decisão. 3. A tese de exceção de contrato não cumprido não pode ser conhecida em apelação quando não arguida na contestação, por configurar inovação recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 7º, 10, 373, I, II, §§ 1º e 2º, 85, § 11; CC, arts. 476, 477; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.135/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.231.651/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025.