Decisão · STJ

STJ REsp 2227884

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-12-04
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. (EVEROLIMUS/AFINITOR). ÓBITO DA AUTORA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM TRATAMENTO DE CÂNCER COM LAUDO MÉDICO E FUNDAMENTAÇÃO RACIONAL. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 3. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por UNIMED SÃO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão assim ementado (fls. 549-550): SEGUROS. AÇÃO CONDENATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. ÓBITO DA AUTORA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO DEVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela ré de ação condenatória, a quem foram impostos os ônus sucumbenciais decorrentes da extinção do processo por óbito da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se o falecimento da requerente autoriza a extinção sem resolução de mérito, e se os ônus são passíveis de imputação à demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR Enfrentamento do mérito que é devido, considerando a obrigação imposta à operadora de saúde na decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. Apreciação da causa madura por este órgão fracionário. Na origem, a conduta da operadora de saúde, ao negar o fornecimento de um medicamento prescrito, sob o argumento de que se trata de medicamento off label, com expressa exclusão de cobertura prevista em contrato, consiste em ação injusta e abusiva na relação contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Precedente do STJ. Estabelecida a abusividade da conduta promovida pela ré/recorrente, entende-se que a ação deve ser julgada procedente, contudo sem estabelecimentos obrigacionais correlatos, porque já falecida a paciente/demandante. Parcial provimento que se deve ao recurso para apreciar o mérito da ação, que deve ser julgado procedente. Sucumbência distribuída conforme o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO Apelação parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos pela UNIMED SÃO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO foram parcialmente acolhidos, para sanar omissão quanto à impugnação ao valor da causa, sem modificação do julgado (fls. 564-565). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 292, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; art. 4º, III, da Lei 9.961/2000; § 4º do art. 10 e arts. 35-F e 35-G da Lei 9.656/1998; e arts. 421, 422 e 760 do Código Civil. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob pena de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, afirmando omissões quanto à impugnação do valor da causa, à observância do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e aos elementos técnicos (incluindo Nota Técnica 1.364/2021 do NAT-Jus/TJSP). Transcreve que "Considera-se omissa a decisão que "incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º"", destacando do art. 489, § 1º, que não se considera fundamentada a decisão que "invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão", "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" e "se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos" (fls. 570-571). Defende a inadequação do valor da causa, apontando violação do art. 292 do Código de Processo Civil, por entender que o montante deve refletir o conteúdo patrimonial efetivamente controvertido, considerando o óbito da autora e a aquisição de apenas uma caixa do medicamento (fls. 579-582). Alega que não se aplica, no caso, a presunção anual do § 2º do art. 292 do Código de Processo Civil, pugnando pela fixação em R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais). Afirma violação dos arts. 4º, III, da Lei 9.961/2000, § 4º do art. 10, 35-F e 35-G da Lei 9.656/1998, e dos arts. 421, 422 e 760 do Código Civil, sustentando a taxatividade do Rol da ANS e a competência normativa da Agência para definir a amplitude das coberturas. Argumenta que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é subsidiária (art. 35-G da Lei 9.656/1998) e que cláusulas limitativas preservam o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, não sendo abusivas quando alinhadas ao rol e às diretrizes técnicas (fls. 594-601, 597-599). Registra que o recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da taxatividade do Rol da ANS e dos critérios para sua mitigação, com destaque para as teses fixadas nos Embargos de Divergência n. 1.886.929/SP: "1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde " (fls. 585 e 615-616). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. (EVEROLIMUS/AFINITOR). ÓBITO DA AUTORA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM TRATAMENTO DE CÂNCER COM LAUDO MÉDICO E FUNDAMENTAÇÃO RACIONAL. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 3. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
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