Decisão · STJ

STJ AREsp 2361992

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-11publicado em 2025-12-04
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECON HECIMENTO. CAUSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. CABIMENTO. MERO INCIDENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para fixação de honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DE LIVRE CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPOS GERAIS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA DIFERENÇA RECONHECIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE QUE EXCLUI PARTE ILEGÍTIMA, MAS NÃO ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 961 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso conhecido e não provido" (e-STJ fls. 28-32). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 53-57). No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 85, caput, § 1º e § 10, do Código de Processo Civil, por suposta indevida condenação em honorários de sucumbência em incidente que não teria sido provocado por sua culpa. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido (i) violou o art. 85, § 10, CPC, pois aplicou indevidamente o princípio da causalidade, pois o bloqueio de valores na conta da representante do espólio decorreu de erro cartorial e não de conduta da exequente; e (ii) contrariou o disposto no art. 85, caput e § 1º, CPC, ao reconhecer honorários sucumbenciais em incidente de impugnação à penhora que não extingue a execução e não configuraria "vitória em ação." Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 75-86), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 87-88), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECON HECIMENTO. CAUSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. CABIMENTO. MERO INCIDENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para fixação de honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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