STJ REsp 2215111
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que rejeitou embargos de declaração, mantendo decisão que reconheceu a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação sobre a tese de suspensão do prazo prescricional durante a migração de sistemas configura omissão e negativa de prestação jurisdicional, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação sobre ponto relevante, devidamente suscitado em embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 4. A tese de suspensão do prazo prescricional durante a migração de sistemas, caso acolhida, poderia alterar a conclusão sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo imprescindível sua análise pela Corte de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação sobre tese relevante e devidamente suscitada em embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional e viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A análise de tese que pode alterar a conclusão sobre a prescrição intercorrente é imprescindível para a prestação jurisdicional adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente, mantendo a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente. O acórdão proferido nos embargos de declaração foi assim ementado (fl. 957): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE TRATOU DA MATÉRIA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. VÍCIO INEXISTENTE. NÍTIDO CARÁTER DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Nas razões do recurso especial (fls. 968-973), a recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto a argumento fundamental para o deslinde da controvérsia. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 998-999), ascendendo os autos a esta Corte Superior. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que rejeitou embargos de declaração, mantendo decisão que reconheceu a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação sobre a tese de suspensão do prazo prescricional durante a migração de sistemas configura omissão e negativa de prestação jurisdicional, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação sobre ponto relevante, devidamente suscitado em embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 4. A tese de suspensão do prazo prescricional durante a migração de sistemas, caso acolhida, poderia alterar a conclusão sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo imprescindível sua análise pela Corte de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação sobre tese relevante e devidamente suscitada em embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional e viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A análise de tese que pode alterar a conclusão sobre a prescrição intercorrente é imprescindível para a prestação jurisdicional adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.