STJ AREsp 2427936
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. NECESSIDADE DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 13/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SANDY - EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVOS DE INSTRUMENTO Ação anulatória Perícia contábil Decisões que indeferiram os pedidos da ré em reiteração, visando afastar a realização da prova, reportando-se a decisão que determinou a realização do exame pericial Insurgência Inadmissibilidade Recorrente que a pretexto de invocar nulidade, coisa julgada, prescrição e decadência em relação à perícia, pretende, na verdade, afastar a determinação de produção da prova - Determinação de perícia contida no saneador que inclusive já foi objeto de recursos anteriormente interpostos, os quais não foram conhecidos Decisões desafiadas neste recurso que a rigor sequer têm cunho lesivo, pois apenas mantêm a realização do exame pericial, reportando-se à decisão que o determinou Recursos não conhecido" (e-STJ fl. 69). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 149/154). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação; (ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (iii) art. 206, § 5º, I, do Código Civil - pois as notas fiscais e obrigações tributárias teriam se submetido ao prazo prescricional de cinco anos. (iv) art. 37 da Lei nº 9.430/96 - já que a obrigação de manter documentos fiscais é de 05 (cinco) anos. (v) arts. 174 e 195 do Código Tributário Nacional - porque os tributos e obrigações acessórias eventualmente relacionadas aos documentos fiscais estariam fulminados pela decadência ou prescrição quinquenal, de modo que não seria legítima a utilização de notas fiscais antigas como parâmetro de prova pericial; (vi) arts. 370 e 371 Código de Processo Civil - porque a determinação de prova pericial sem pertinência temporal viola os princípios da proporcionalidade e utilidade da prova. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 281/297), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. NECESSIDADE DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 13/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.