Decisão · STJ

STJ AREsp 3018749

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-12-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. REQUISITOS DA GRU. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamen te (art. 1.007, § 7º, do CPC). 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, com o preenchimento correto do número de referência do processo, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.144.541/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/4/2023). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO NILVAN DA SILVA e MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão de sua deserção nos termos da Súmula n. 187/STJ (fls. 286-287). Embargos de declaração rejeitados (fls. 562-568). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 170): AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - AUSÊNCIA DE FATOS E FUNDAMENTOS NOVOS - ARGUMENTOS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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