STJ AREsp 2992051
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTEMPORÂNEA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da não configuração de documento novo demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANATELSSA GUERREIRO DA SILVEIRA e MENOLY SOUZA DA SILVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DENÚNCIA VAZIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS. LOCATÁRIOS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. PRETENSÃO DE ADIMPLEMENTO DOS VALORES RELATIVOS AOS REPAROS REALIZADOS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VISTORIA INICIAL E FINAL. DESCABIMENTO. Caso em que não se verifica situação de obrigação, por lei ou contrato, de indenização em regresso por parte da imobiliária denunciada, com a clareza necessária a justificar a intervenção de terceiros. Ausente comprovação de pagamento dos encargos locatícios por parte dos demandados dos meses subsequentes ao prazo dado para desocupação do imóvel locado. Ônus probatório previsto junto ao art. 373, II, do CPC. O locatário é obrigado a restituir o imóvel no estado em que o recebeu, nos termos do inciso III do artigo 23 da Lei nº 8.245/95. Caso em que não foram efetuadas a vistoria inicial e final do imóvel residencial locado, assim como não há qualquer elemento probatório que indique a prévia notificação dos locatários para fins de possibilitar eventual impugnação e/ou permitir a realização dos consertos apontados. Não há como exigir dos demandados o pagamento do valor pretendido a título de reparos no imóvel objeto da locação. Redistribuição do ônus sucumbencial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 243). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 252/256). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 259/271), as recorrentes apontam, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. Sustentam, em sínt ese, a admissibilidade da juntada de documentos novos após a contestação. Sem contrarrazões, o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 291/294), ensejando a interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTEMPORÂNEA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da não configuração de documento novo demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.