Decisão · STJ

STJ AREsp 2961169

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. NÃO VERIFICADA. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC/15, por ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida, e se é possível a revisão do quadro fático-probatório no âmbito do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo analisado de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A ausência de menção a todos os argumentos apresentados pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 5. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. 6. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão da ausência de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos artigos 402 e 927, parágrafo único, do Código Civil; 396 e 397 do CPC/73 (434 e 435 do CPC/15); e artigos 489, § 1º, IV, 493 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/15, ante a ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida que deixou de se manifestar sobre pontos importantes. Ademais, a recorrente argumenta que a Corte de origem incorreu em dissídio de jurisprudência, em relação ao entendimento deste STJ sobre as questões controversas. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. NÃO VERIFICADA. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC/15, por ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida, e se é possível a revisão do quadro fático-probatório no âmbito do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo analisado de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A ausência de menção a todos os argumentos apresentados pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 5. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. 6. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão da ausência de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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