STJ AREsp 2983228
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORC IONALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de nulidade de confissão de dívida cumulada com pedido de indenização, ajuizada em face da recorrente. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo por ausência de prequestionamento dos artigos 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, com fundamento no artigo 1.030, V, do mesmo diploma legal e na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação da existência de prequestionamento quanto à fixação e proporcionalidade dos honorários advocatícios, bem como da possibilidade de conhecimento do recurso especial à luz dos artigos 85, §§ 2º e 8º, do CPC, frente aos óbices das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF e 7/STJ. III RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a matéria tida por violada não foi apreciada pela instância ordinária, nem arguida em embargos declaratórios, configurando ausência de prequestionamento, requisito essencial ao cabimento do apelo excepcional. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prequestionamento, mesmo implícito, exige debate expresso pelo Tribunal a quo sobre os temas jurídicos invocados. 5. A rediscussão da proporcionalidade dos honorários, da higidez da assinatura da parte agravada, bem como da ausência de outorga uxória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV DISPOSITIVO 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial não foi admitido por ausência de prequestionamento dos arts. 85, § 2º, e § 8º, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e amparo na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 932/934) Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta: cabimento do agravo (art. 1.042 do CPC) e dispensa de preparo (art. 1.042, § 2º) (fls. 928/930); existência de prequestionamento, seja pelo enfrentamento da sucumbência e dos honorários no acórdão, seja por considerar-se prequestionada toda a matéria devolvida em apelação e, no mérito, desproporcionalidade dos honorários à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC (e-STJ fls. 935/939). Contraminuta apresentada às fls. 944/946, com pedido de não conhecimento do agravo, manutenção da decisão de inadmissão por ausência de prequestionamento e óbice da Súmula 7/STJ, além de requerer honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 946). Assim delimitada a controvérsia, passa-se à análise do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORC IONALIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de nulidade de confissão de dívida cumulada com pedido de indenização, ajuizada em face da recorrente. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo por ausência de prequestionamento dos artigos 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, com fundamento no artigo 1.030, V, do mesmo diploma legal e na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação da existência de prequestionamento quanto à fixação e proporcionalidade dos honorários advocatícios, bem como da possibilidade de conhecimento do recurso especial à luz dos artigos 85, §§ 2º e 8º, do CPC, frente aos óbices das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF e 7/STJ. III RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a matéria tida por violada não foi apreciada pela instância ordinária, nem arguida em embargos declaratórios, configurando ausência de prequestionamento, requisito essencial ao cabimento do apelo excepcional. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prequestionamento, mesmo implícito, exige debate expresso pelo Tribunal a quo sobre os temas jurídicos invocados. 5. A rediscussão da proporcionalidade dos honorários, da higidez da assinatura da parte agravada, bem como da ausência de outorga uxória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV DISPOSITIVO 6. Agravo não conhecido.