STJ AREsp 2048473
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PREVISÃO DE COBERTURA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual os vícios construtivos não estão cobertos pela apólice securitária, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TEREZA LOURDES LIMA MEIRA contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) juízo de conformação do acórdão recorrido ao Recurso Extraordinário 827.996 (Tema 1011/STF), concluindo pela competência da Justiça Federal (fls. 1285-1286); b) interposição de agravo em recurso especial como erro grosseiro quando a decisão denegatória se funda em repetitivo após 18/3/2016, sendo cabível agravo interno no Tribunal de origem, inaplicável a fungibilidade (fl. 1286); c) incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ para obstar o reexame das premissas fático-probatórias e de cláusulas contratuais acerca da cobertura securitária, inclusive pela via do dissídio (fls. 1286-1287). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, porque o que se pretende é a definição jurídica do alcance da cobertura securitária para vícios estruturais de construção, sem reexame de provas (fls. 1291-1294). Sustenta que não há erro grosseiro na utilização do agravo em recurso especial, pois interpôs agravo interno na origem quanto à competência e o presente AREsp trataria da matéria residual de mérito (cobertura), reputada inalcançável apenas por força da Súmula 7/STJ pelo Tribunal de origem (fls. 1291-1292). Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a cobertura de vícios ocultos e estruturais no seguro habitacional, invocando a Súmula 568/STJ e precedentes, bem como os princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor (fls. 1292-1294). Defende que a interpretação contratual deve ser extensiva e favorável ao segurado, aplicando-se a teoria do risco integral; afirma haver dissídio e prequestionamento, inclusive implícito (fls. 1293-1295). Argumenta, ao final, pelo afastamento dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e pelo provimento do agravo interno (fls. 1295-1296). Impugnação ao agravo interno às fls. 1321-1325, na qual a parte agravada alega ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática quanto à incidência da Súmula 7/STJ, destacando a necessidade de cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão e a tese recursal; requer, subsidiariamente, o sobrestamento pelo Tema 1.039/STJ (fls. 1321-1325). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PREVISÃO DE COBERTURA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual os vícios construtivos não estão cobertos pela apólice securitária, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2 . Agravo interno a que se nega provimento.