STJ AREsp 2536540
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse c/c cobrança e indenização por danos morais, envolvendo contrato de recompra de camionete S10, com valor da causa de R$ 70.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova do adimplemento do contrato verbal original e do negócio de recompra, condenando o autor em custas e honorários de 10%, com observância do art. 98, § 3º, do CPC. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, desprovendo a apelação e majorando os honorários para 15%, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC por omissão e falta de fundamentação quanto à forma do negócio, à tradição de bens móveis e ao retorno ao status quo ante; e (ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova em afronta ao art. 373, I e II, e § 1º, do CPC; (iii) saber se a validade do negócio jurídico independe de forma especial e se a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, à luz dos arts. 107 e 1.267 do CC; e (iv) saber se é cabível a resolução do contrato com retorno ao estado anterior com base no art. 475 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais de forma clara e suficiente; decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou falta de fundamentação. 7. Quanto ao ônus da prova, não se conhece da insurgência por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo relacionado à exceção de contrato não cumprido, incidindo a Súmula n. 283 do STF. 8. Sobre a validade da recompra, a tradição e a resolução contratual, a revisão demandaria interpretação de cláusulas e reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro e objetivo as questões essenciais da lide. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF na ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo à exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476). 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório sobre exigência de CRV/DUT, tradição e resolução contratual." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.030, V; 1.022, II; 489, § 1º, III e IV; 373, I, II, § 1º; 85, § 11; 98, § 3º; Lei n. 10.406/2002, arts. 107; 1.267; 475; 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.767.120/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.391.905/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UANDERSON SANTOS DE ABREU contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse c/c cobrança e indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 294): APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO POSSE C/C INDENIZAÇÃO C/C COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE DIREITO À RESCISÃO E DEVOLUÇÃO DE BEM OBJETO DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE PRO SUFICIENTE DA VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES - AFRONTA AO ARTIGO 373, I CPC - ADIMPLÊNCIA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE PROVA CUMPRIMENTO DO CONTRATO VERBAL ORIGINAL - NOVO ACORDO RECOMPRA DO VEÍCULO (CAMIONETA S10) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELO DESPROVIDO. Não merece guarida o pedido de reforma da sentença que julgou improcedente pedido formulado na ação de rescisão contratual c/c cobrança c/c indenização e reintegração de posse, quando a parte autora não traz provas suficientes acerca do seu direito, violando assim, o disposto no artigo 373, I, do CPC. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 369-370): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO C/C COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE DIREITO À RESCISÃO E DEVOLUÇÃO DE BEM OBJETO DEMANDA - AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA VERACIDADE D ALEGAÇÕES - AFRONTA AO ARTIGO 373, I DO CPC - ADIMPLÊNCIA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE CUMPRIMENTO DO CONTRA VERBAL ORIGINAL - NOVO ACORDO DE RECOMPRA DO VEÍCULO (CAMIONETE S10) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - APELO DESPROVIDO - OMISSÃO OBSCURIDADE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA TRADIÇÃO E DEPOIMENTOS DO RÉU E DE TESTEMUNHAS ACERCA DO ADIMPLEMENTO NEGÓCIO - VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS - MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PRIMEIRO NEGÓCIO - MATÉRIA PREQUESTIONADA - EMBARGOS REJEITADO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, da Lei n. 13.105/2015, porque o acórdão teria deixado de enfrentar, de modo específico, a alegação sobre a desnecessidade de forma especial para o negócio jurídico de recompra (art. 107 do CC), a transferência da propriedade de bens móveis pela tradição (art. 1.267 do CC) e a necessidade de retorno ao status quo ante (art. 475 do CC), indicando omissão, obscuridade e falta de fundamentação quanto à valoração dos depoimentos e à tradição dos veículos; b) 373, I e II, e § 1º, da Lei n. 13.105/2015, já que teria havido indevida inversão/atribuição do ônus da prova ao autor, afirmando que os recorridos não comprovaram o adimplemento da recompra da camionete, enquanto o recorrente teria demonstrado a tradição dos bens e a existência do negócio; c) 107 e 1.267, da Lei n. 10.406/2002, pois a validade do negócio jurídico não dependeria de forma especial e a propriedade de bens móveis se transferiria pela tradição, sustentando que a exigência de documento (CRV/DUT) seria indevida; d) 475, da Lei n. 10.406/2002, porquanto, uma vez que os recorridos não teriam pago o valor da recompra, seria cabível a resolução do contrato com retorno das partes ao estado anterior; Requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido, com retorno dos autos para suprimento das omissões indicadas; alternativamente, requer a reforma do acórdão para julgar procedente o pedido inicial, bem como a majoração dos honorários. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse c/c cobrança e indenização por danos morais, envolvendo contrato de recompra de camionete S10, com valor da causa de R$ 70.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova do adimplemento do contrato verbal original e do negócio de recompra, condenando o autor em custas e honorários de 10%, com observância do art. 98, § 3º, do CPC. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, desprovendo a apelação e majorando os honorários para 15%, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC por omissão e falta de fundamentação quanto à forma do negócio, à tradição de bens móveis e ao retorno ao status quo ante; e (ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova em afronta ao art. 373, I e II, e § 1º, do CPC; (iii) saber se a validade do negócio jurídico independe de forma especial e se a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, à luz dos arts. 107 e 1.267 do CC; e (iv) saber se é cabível a resolução do contrato com retorno ao estado anterior com base no art. 475 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais de forma clara e suficiente; decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou falta de fundamentação. 7. Quanto ao ônus da prova, não se conhece da insurgência por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo relacionado à exceção de contrato não cumprido, incidindo a Súmula n. 283 do STF. 8. Sobre a validade da recompra, a tradição e a resolução contratual, a revisão demandaria interpretação de cláusulas e reexame de provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro e objetivo as questões essenciais da lide. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF na ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo à exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476). 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório sobre exigência de CRV/DUT, tradição e resolução contratual." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.030, V; 1.022, II; 489, § 1º, III e IV; 373, I, II, § 1º; 85, § 11; 98, § 3º; Lei n. 10.406/2002, arts. 107; 1.267; 475; 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.767.120/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.391.905/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024.