Decisão · STJ

STJ REsp 2201887

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-01publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que concluiu pela impossibilidade de aditamento dos embargos à execução, por configurar alteração substancial da causa de pedir e do pedido, caracterizando nova ação de embargos fora do prazo legal. 2. O recorrente alegou violação do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que a alteração da petição inicial antes da citação da parte embargada constitui direito subjetivo do autor, não havendo preclusão temporal ou consumativa enquanto não angularizada a relação processual. 3. O Tribunal de origem entendeu que a pretensão do recorrente configurava a apresentação de novos embargos, obstada pela preclusão temporal e consumativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a alteração substancial da causa de pedir e do pedido dos embargos à execução antes da citação da parte embargada, sem que isso configure a propositura de nova ação e esteja sujeita à preclusão temporal e consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da petição inicial, mesmo após a contestação, desde que não implique alteração substancial do pedido ou da causa de pedir e seja garantido o contraditório à parte adversa. 6. O art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil permite a alteração do pedido ou da causa de pedir antes da citação, mas não reabre o prazo peremptório para a oposição de impugnação, mesmo que possua natureza de ação autônoma, como é o caso dos embargos à execução. 7. A substituição integral da causa de pedir e do pedido configura nova ação de embargos, sujeita à preclusão temporal e consumativa, não sendo admitida após o escoamento do prazo legal. 8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A substituição integral da causa de pedir e do pedido nos embargos à execução configura nova ação, sujeita à preclusão temporal e consumativa. 2. O art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, a despeito de autorizar o aditamento à inicial, não tem o condão de reabrir o prazo peremptório para a oposição de impugnação, ainda que se trata de embargos à execução, que possui natureza de ação autônoma. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 329, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.716/GO, relator Min. Nancy Andrighi, DJe 13/9/2018; STJ, AREsp 2.134.238, relator Min. Herman Benjamin, DJe de 2/9/2022. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por RONALDO MIRANDA SOARES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (fl. 436): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADITAMENTO. NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. Recurso CONHECIDO E improvido.
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