Decisão · STJ

STJ AREsp 2972623

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-12-04
CONSUMIDOR
Direito do consumidor. Agravo interno. Indenização securitária. Legitimidade passiva do estipulante. Aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, da Lei n. 13.105/2015; da incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ; e da prejudicialidade da divergência jurisprudencial fundada na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou nulidade da decisão por ausência de pronunciamento sobre a ofensa aos arts. 47, 51 e 54, § 3º, da Lei n. 8.078/1990, afirmando negativa de prestação jurisdicional sobre os direitos consumeristas. Sustentou a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além de divergência jurisprudencial sobre a legitimidade do estipulante e a renovação do seguro prestamista. 3. Requerimento de provimento do agravo interno para reconsideração da decisão monocrática, determinando o processamento do recurso especial, o reconhecimento da ofensa aos dispositivos legais mencionados, o afastamento das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e, no mérito, o reconhecimento da legitimidade passiva do estipulante e a condenação solidária ao pagamento da indenização securitária. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se é possível afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no caso concreto. 5. Saber se o estipulante pode ser considerado parte legítima para responder pela indenização securitária, com base na teoria da aparência e na criação de legítima expectativa do consumidor. III. Razões de decidir 6. O acórdão estadual foi claro ao consignar que o estipulante atuou exclusivamente como interveniente na contratação, sem prática de atos que gerassem legítima expectativa de responsabilidade pela cobertura, não configurando hipóteses excepcionais de responsabilização do estipulante. 7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois os pontos essenciais foram apreciados, e o órgão julgador não está obrigado a rebater todas as alegações, bastando enfrentar os pontos relevantes. 8. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi correta, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência da Corte, que estabelece que o estipulante, em regra, não responde pela indenização securitária. 9. A pretensão de afastar a Súmula n. 7 do STJ não prospera, pois a análise da ilegitimidade passiva do banco, da legítima expectativa do consumidor e da suposta falta de informação nas renovações demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 10. A incidência do óbice fático da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por falta de identidade fática entre os paradigmas e o caso concreto. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O estipulante, em regra, não responde pela indenização securitária, por atuar apenas como interveniente na contratação. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador aprecia os pontos essenciais da controvérsia, não sendo obrigado a rebater todas as alegações das partes. 3. A incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 4. A incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por falta de identidade fática entre os paradigmas e o caso concreto." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, III, 47, 51, IV, e 54, § 3º; Constituição Federal, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1673368/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6.6.2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.253.446/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18.6.2013. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por T. M. DE O. e por A. B. M. DE O contra a decisão de fls. 1.279-1.285, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, da Lei n. 13.105/2015; da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; e da prejudicialidade da divergência jurisprudencial fundada na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal pelos mesmos óbices. Alega que a decisão agravada é nula por ausência de pronunciamento sobre a ofensa aos arts. 47, 51 e 54, § 3º, da Lei n. 8.078/1990, afirmando negativa de prestação jurisdicional sobre os direitos consumeristas (fls. 1.291-1.295). Sustenta violação dos arts. 489 e 1.022 da Lei n. 13.105/2015, por não enfrentamento de pontos essenciais, como legítima expectativa do consumidor e dever de informação, alegando que o banco atuou sob a teoria da aparência (fls. 1.293-1.297). Afirma a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica quanto à aplicação dos arts. 47, 51, IV, e 54, § 3º, da Lei n. 8.078/1990 (fls. 1.299-1.300). Aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, apontando precedentes que reconhecem a legitimidade do estipulante em hipóteses de criação de legítima expectativa, mau cumprimento de obrigações ou integração em grupo econômico (fls. 1.300-1.301). Pontua divergência jurisprudencial, pleiteando o processamento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 1.281-1.284). Requer o provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão monocrática para determinar o processamento do recurso especial; o reconhecimento da ofensa aos arts. 489 e 1.022 da Lei n. 13.105/2015; o afastamento das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ; e, no mérito, o reconhecimento da legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A. e a condenação solidária com BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento da indenização securitária; subsidiariamente, a condenação exclusiva da seguradora; ou, caso não reconsiderada, a submissão ao colegiado (fls. 1.301-1.302). Contrarrazões às fls. 1.307-1.327. É o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Agravo interno. Indenização securitária. Legitimidade passiva do estipulante. Aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, da Lei n. 13.105/2015; da incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ; e da prejudicialidade da divergência jurisprudencial fundada na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou nulidade da decisão por ausência de pronunciamento sobre a ofensa aos arts. 47, 51 e 54, § 3º, da Lei n. 8.078/1990, afirmando negativa de prestação jurisdicional sobre os direitos consumeristas. Sustentou a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além de divergência jurisprudencial sobre a legitimidade do estipulante e a renovação do seguro prestamista. 3. Requerimento de provimento do agravo interno para reconsideração da decisão monocrática, determinando o processamento do recurso especial, o reconhecimento da ofensa aos dispositivos legais mencionados, o afastamento das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e, no mérito, o reconhecimento da legitimidade passiva do estipulante e a condenação solidária ao pagamento da indenização securitária. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se é possível afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no caso concreto. 5. Saber se o estipulante pode ser considerado parte legítima para responder pela indenização securitária, com base na teoria da aparência e na criação de legítima expectativa do consumidor. III. Razões de decidir 6. O acórdão estadual foi claro ao consignar que o estipulante atuou exclusivamente como interveniente na contratação, sem prática de atos que gerassem legítima expectativa de responsabilidade pela cobertura, não configurando hipóteses excepcionais de responsabilização do estipulante. 7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois os pontos essenciais foram apreciados, e o órgão julgador não está obrigado a rebater todas as alegações, bastando enfrentar os pontos relevantes. 8. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi correta, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência da Corte, que estabelece que o estipulante, em regra, não responde pela indenização securitária. 9. A pretensão de afastar a Súmula n. 7 do STJ não prospera, pois a análise da ilegitimidade passiva do banco, da legítima expectativa do consumidor e da suposta falta de informação nas renovações demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 10. A incidência do óbice fático da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por falta de identidade fática entre os paradigmas e o caso concreto. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O estipulante, em regra, não responde pela indenização securitária, por atuar apenas como interveniente na contratação. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador aprecia os pontos essenciais da controvérsia, não sendo obrigado a rebater todas as alegações das partes. 3. A incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 4. A incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por falta de identidade fática entre os paradigmas e o caso concreto." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, III, 47, 51, IV, e 54, § 3º; Constituição Federal, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1673368/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6.6.2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.253.446/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18.6.2013.
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