Decisão · STJ

STJ AREsp 2884352

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-12-04
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ATRASO. ENTREGA. IMÓVEL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE CONTRATUAL SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificar as supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 4. Na hipótese não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à indenização por danos morais sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GLOBAL MD EVOLUTION BEACH PARK EMPREENDIMENTO LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça Estado de Alagoas assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PENAL C/C PERDAS E DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÕES RECÍPROCAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO DEMONSTRADA NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ NOS AUTOS. PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. RESTITUIÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM EM DOBRO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FUNDAMENTADO NA RESOLUÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. ATRASO INJUSTIFICADO. ATRASO DESARRAZOADO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL PROVOCADA PELA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DEVIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS ANTE À VIOLAÇÃO DO DIREITO DE FRUIÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL PREVISTA CONTRATUALMENTE, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE O VALOR LOCATIVO DO IMÓVEL. CUMULAÇÃO CUJA ANÁLISE DEVERÁ SER FEITA NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, HAJA VISTA QUE AS PARTES NÃO DEMONSTRARAM QUE O VALOR DA MULTA CONTRATUAL FICOU ACIMA OU ABAIXO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ALUGUEL DO IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA POR LONGO PERÍODO E SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS. RECUSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE." (e-STJ fl. 439) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 722/733). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 460/503 a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em razão da ausência de análise sobre os pontos suscitados nos embargos declaratórios; ii) arts. 55, 58, 59, 285 e 286 do Código de Processo Civil; e 20 da LINDB - sustenta que não restou demonstrada a identidade da causa de pedir e o risco de decisões conflitantes, motivo pelo qual não há conexão entre as ações; iii) arts. 722 e 725 do Código Civil - alega que é equivocada a devolução da comissão de corretagem, e iv) 186, 927, 944 do Código Civil - ao argumento a indenização por danos morais é descabida, porque o Tribunal entendeu pela existência de danos hipotéticos. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 809/843), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 851/877), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ATRASO. ENTREGA. IMÓVEL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE CONTRATUAL SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificar as supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 4. Na hipótese não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à indenização por danos morais sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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