STJ AREsp 2899277
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A tese de que há vício na fundamentação do acórdão por uso de norma estadual já revogada não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ. Precedentes. 3. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no recurso especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, há deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUPMAR SUPRIMENTOS MARÍTIMOS LTDA contra a decisão singular de fls. 246-247 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) falta de prequestionamento da tese de que o acórdão se baseou em normas locais já revogadas e b) incidência da Súmula 284/STF quanto à tese de que somente é cabível propor reconvenção em autos apartados quando o réu não oferece contestação, por falta de comando normativo no dispositivo legal tido por violado. Em suas razões, a agravante afirma que o acórdão se baseou em norma local revogada no ano de 2021 e que o texto atual possui sentido oposto ao que vigorava até então. Discorre sobre o conteúdo da norma alterada, que regula a distribuição e autuação da reconvenção. Ressalta que o vício de fundamentação é matéria de ordem pública, cuja análise é permitida a qualquer tempo. Reitera a argumentação sobre a divergência jurisprudencial em torno da interpretação do art. 343, § 6º, do Código de Processo Civil. Impugnação apresentada pela agravada (fls. 268-278). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A tese de que há vício na fundamentação do acórdão por uso de norma estadual já revogada não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ. Precedentes. 3. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no recurso especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, há deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno a que se nega provimento.