STJ AREsp 2996798
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. IMPRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por sociedade empresária, aplicando o CDC para fixar a obrigação de restituição imediata das parcelas pagas, declarar nula a cláusula de retenção integral, arbitrar o trânsito em julgado da sentença como termo a quo dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos à consumidora desistente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro do contrato de alienação fiduciária impede a aplicação dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, prevalecendo o Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. As normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e interesse social, sendo indisponíveis e inafastáveis, salvo disposição legal específica. 4. A ausência de registro do contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária e de comprovação de inadimplência e constituição em mora da compradora impede a aplicação do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, prevalecendo as normas consumeristas. Incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, ao afastar o procedimento extrajudicial próprio da alienação fiduciária e aplicar indevidamente o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, determinando a restituição imediata das parcelas pagas sem observância do rito legal específico. Argumentou que, ainda que ausente o registro do contrato, a lei especial deve prevalecer, pois disciplina exaustivamente a matéria, sendo inaplicável a rescisão contratual por simples desistência do comprador, que deve ser equiparada à inadimplência, atraindo o procedimento previsto na legislação especial. Alegou, também, negativa de vigência ao artigo 1.022, parágrafo único, II do CPC, por omissão do tribunal quanto à análise das teses jurídicas suscitadas, mesmo após oposição de embargos de declaração, o que enseja o reconhecimento do prequestionamento ficto. Defendeu que o princípio da especialidade afasta a aplicação das normas consumeristas, por se tratar de contrato regido por lei posterior e específica, e que a decisão recorrida, ao determinar a restituição das parcelas com base no CDC, gerou insegurança jurídica e incentivou comportamentos contraditórios por parte do devedor. Sustentou que o ajuizamento de ação de rescisão contratual pelo adquirente configura inadimplemento antecipado, dispensando a constituição formal em mora e autorizando a execução das garantias previstas na Lei nº 9.514/97. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado . É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. IMPRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por sociedade empresária, aplicando o CDC para fixar a obrigação de restituição imediata das parcelas pagas, declarar nula a cláusula de retenção integral, arbitrar o trânsito em julgado da sentença como termo a quo dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos à consumidora desistente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro do contrato de alienação fiduciária impede a aplicação dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, prevalecendo o Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. As normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e interesse social, sendo indisponíveis e inafastáveis, salvo disposição legal específica. 4. A ausência de registro do contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária e de comprovação de inadimplência e constituição em mora da compradora impede a aplicação do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, prevalecendo as normas consumeristas. Incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial não conhecido